DECISÃO<br>O  presente  recurso  em  habeas  corpus,  interposto  por  MAX WELLITON SILVA LIBERTO e EDNALDO ANDRE DA SILVA - denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0003248-40.2024.8.13.0116) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.265050-2/000),  não comporta conhecimento.<br>Com efeito, buscam os recorrentes a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campos Gerais/MG, aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, do excesso de prazo diante da violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da ilicitude das provas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 212.748/MG, HC n. 1.018.346/MG, dentre outros.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, nota-se que, no acórdão impugnado, não há manifestação da Corte estadual em relação ao pedido de reavaliação da custódia cautelar em respeito ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tampouco sobre a ilicitude das provas. Isso inviabiliza a análise das questões por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.<br>Além disso, o presente recurso veicula teses idênticas às deduzidas no HC n. 986.910/MG. Ademais, observa-se que há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os feitos a mesma situação processual.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO RHC N. 212.748/MG E HC N. 986.910/MG CONTRA O MESMO DECRETO PRISIONAL E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA REAVALIAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ILICITUDE DAS PROVAS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.