DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CASIMIRO DE ANDRADE VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 24):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o paciente na companhia do corréu e de terceiro não identificado, supostamente mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringindo a liberdade do ofendido, mantendo-o sob sua guarda e vigilância, em tese subtraiu um caminhão-trator Scania, um semi-reboque e a respectiva carga de filme plástico. Além disso, teria se associado a outras três ou mais pessoas com o suposto fim de cometer crimes. 2. Há notícias de que os agentes são suspeitos de terem praticado outros crimes da mesma natureza - a indicar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não comprovou ocupação lícita e indicou residência fixa fora do distrito da culpa, inclusive em outro estado da federação (São Bernardo do Campo/SP), o que poderia comprometer ainda mais a persecução criminal, mais motivos para a segregação cautelar. 4. Ordem denegada.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2 de dezembro de 2024.<br>Segundo a denúncia, o paciente, em conjunto com o corréu Emerson River dos Santos Souza e um terceiro não identificado, teria roubado um caminhão-trator Scania, um semi-reboque e a respectiva carga de filme plástico, utilizando armas de fogo e restringindo a liberdade da vítima, Teotonio Alves de Figueiredo Junior.<br>A vítima foi mantida sob vigilância em local isolado até a manhã seguinte, quando foi liberada. O semi-reboque e a carga foram posteriormente abandonados e recuperados no km 65 da Rodovia Castelo Branco, em São Paulo.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em 24/6/2025, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público local, sendo cumprida em 10/7/2025.<br>O decreto prisional fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.<br>A defesa impetrou habeas corpus no TJ/MG, que denegou a ordem, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal. Alegam que:<br>- A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido basearam-se na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso.<br>- A justificativa de necessidade de prisão para garantir a instrução criminal é infundada, pois a fase investigatória já foi concluída e o processo encontra-se em fase de alegações finais.<br>- O paciente possui ocupação lícita, comprovada por contrato de locação de imóvel comercial utilizado como estabelecimento para venda de bebidas, e endereço fixo, sendo facilmente localizável.<br>- A ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que os fatos ocorreram em dezembro de 2024 e a prisão preventiva foi decretada apenas em junho de 2025, sem demonstração de risco atual de reiteração delitiva.<br>- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sendo desproporcional a manutenção da custódia cautelar.<br>Requerem liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial: (a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); (b) proibição de manter contato com pessoas vinculadas aos fatos investigados (art. 319, III, do CPP); e (c) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 17-18):<br> ..  o crime foi cometido mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, demonstrando a necessidade da segregação cautelar dos investigados.<br>Considerando ainda que os investigados são suspeitos de outros crimes da mesma natureza, necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sobretudo diante da ineficácia da aplicação de medida diversa da prisão, em razão do evidente risco de reiteração delitiva. .. <br>Como se vê, além da gravidade da conduta praticada pelo réu, ora paciente, há o risco de reiteração delitiva, não havendo falar-se em ilegalidade do decreto prisional por ausência de fundamentação.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Ainda, "" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>A respeito da contemporaneidade da medida em apreço, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 27):<br> ..  não há o que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que se deu ao final das investigações, sendo certo que para a decretação da preventiva não basta apenas a verificação do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a decretação da preventiva, mas sim a atualidade da necessidade. .. <br>Encontra-se a jurisprudência desta egrégia Corte em consonância com o entendimento acima.<br>"A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade." (AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>"A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar o contexto do caso, incluindo a complexidade da investigação e o número de envolvidos. O tempo decorrido entre o fato e o decreto de prisão é justificável pela necessidade de aprofundamento na apuração de provas." (AgRg no HC n. 946.674/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA