DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON FRANCELINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 2096824-16.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Diadema, na ação penal n. 0003398-74.2011.8.26.0161, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 30-32).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2096824-16.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido revisional (fls. 12-19).<br>Na presente impetração, alega-se que a pena aplicada ao paciente é excessiva e desproporcional. Sustenta-se que a elevação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para que sejam afastadas as qualificadoras, com o consequente redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal.<br>O pedido de liminar foi postergado para análise após a vinda das informações e manifestação ministerial (fl. 42).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 48-59).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 74-76).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside na possível existência de ilegalidade flagrante, consubstanciada nos critérios adotados para a dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 50-57):<br> .. <br>Na primeira fase, a qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) foi escorreitamente considerada para a tipificação do delito, e a culta sentenciante, majorou a pena de partida na fração de 1/6 (um sexto), em atenção as circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, ressalto que o crime foi praticado de fronte a residência do ofendido e foi presenciado pela sua esposa, já o réu após os fatos se evadiu para o interior do Estado da Bahia, uma vez encontrado e citado fugiu novamente, sendo que a ação penal correu à sua revelia, a revelar, assim, motivação adequada, em perfeita conformidade com a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e consoante as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em erro judiciário, rigor excessivo ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena, na sua aplicação.<br> .. <br>Na fase seguinte, inexistiu qualquer circunstância agravante ou atenuante.<br>Na derradeira etapa, inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção restou consolidada em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Finalmente, quanto ao regime prisional, deve ser mantido o regime inicial fechado, pelo quantum da pena, circunstância judicial negativa, gravidade concreta do delito perpetrado e natureza hedionda, o que constitui fundamento válido para a mantença do regime prisional mais gravoso, a teor dos artigos quinto, inciso XLIII, da Constituição Federal, e artigo 33, § segundo, alínea a, do Código Penal.<br>Pelo montante de pena imposto e pela violência que integra o tipo penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).<br>Cumpre salientar, ainda, por oportuno, que a revisão criminal não se presta para diminuir a pena, ainda que aplicada com rigor, uma vez que a individualização, se fundamentada, não afronta a Lei Penal, visto que gravita em torno do poder discricionário do Juiz. A propósito, como tem entendido a jurisprudência, em se tratando de revisão criminal, só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer em razão de operações aritméticas para o encontro de seu quantum final, quer pela afronta a texto legal em sua fundamentação. Excepcionalmente, fora dessas hipóteses, só quando a punição traduzir um exagero punitivo que repugne ao senso comum o que não se verifica na hipótese em comento, é que se justifica a redução revisional da reprimenda.<br>Ressalte-se que não pode o peticionário buscar, na via revisional, a orientação pretoriana que lhe seja mais adequada, ou mero argumento genérico de decisão contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação, máxime porque, em tal hipótese, fica de todo afastada a ideia de erro judiciário ou, enfim, de injustiça, estando ausente a possibilidade jurídica do pedido e da causa de pedir.<br>Vale dizer, nos domínios da revisão criminal, vigora a ideia de que a dificuldade para suprimir os julgados deve ser máxima, para que não reine a incerteza onde, ao contrário, deveria imperar a segurança e a estabilidade.<br> .. <br>Da análise da decisão colegiada impugnada (fls. 50-57), verifico que a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal para o homicídio qualificado foi fundamentada na presença de circunstância judicial negativa que não se confunde com a definição típico-normativa do delito em questão.<br>O conjunto fático-probatório delineado pela instância originária indica que o crime foi praticado em frente à residência da vítima, sendo presenciado por sua esposa  circunstância que extrapola os elementos típicos do tipo penal e revela maior reprovabilida de na conduta.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020), hipótese esse verificada nos presentes autos.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, no caso concreto, a dosimetria da pena foi realizada de forma técnica e proporcional à gravidade da conduta, com base em elementos concretamente extraídos dos autos. Utilizou-se a fração prudencial de 1/6 em razão da presença de circunstância judicial negativa prevista no artigo 59 do Código Penal.<br>Portanto, não verifico a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA