DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 257/259):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.. 157, § 3º, II C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, capitulado no artigo 157, § 3º, inciso II do Código Penal. Inconformada, a Defesa requer: a) a desclassificação da conduta descrita na denúncia para lesão corporal grave; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo majorado tentado; c) a redução da pena-base ao mínimo legal, decotando-se a modular da culpabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se é possível a desclassificação da conduta do réu para lesão corporal grave; (ii) verificar se é possível a desclassificação da conduta do réu para a de roubo majorado tentado; (iii) verificar se é possível o decote da modular da "culpabilidade", negativamente valorada na dosimetria da pena pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que a motivação da conduta da ação do recorrente era absolutamente patrimonial, não há falar-se em desclassificação para o delito de lesão corporal grave, pois a configuração do crime de latrocínio exsurge clara. 4. Se demonstrado no acervo probatório que a morte da vítima se deu em razão da violência empregada com a finalidade de subtração de coisa alheia móvel, impossível a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de lesão corporal. O conjunto probatório, principalmente a prova testemunhal, é robusto em comprovar que o recorrente pretendia roubar a vítima, razão pela qual não há que se falar em desclassificação da conduta. 4. Restando comprovado que o acusado desferiu vários golpes de barra de ferro (perfil metálico) na cabeça do ofendido, com intenção de matá-lo, durante a prática do crime de roubo, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, imperativa é a sua condenação nas iras do art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. 5. A figura típica do denominado latrocínio contenta-se com o dolo inicial do agente em subtrair a coisa alheia móvel, sendo que eventuais lesões corporais ou morte decorrentes da violência empregada podem ser atribuídas ao agente a título de dolo ou culpa. 6. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Comprovado que a motivação da conduta da ação do recorrente era absolutamente patrimonial, não há falarse em desclassificação para o delito de lesão corporal, pois a configuração do crime de latrocínio exsurge clara. 2. Restando comprovado que o acusado desferiu vários golpes de barra de ferro (perfil metálico) na cabeça do ofendido, com intenção de matá-lo, durante a prática do crime de roubo, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, imperativa é a sua condenação nas iras do art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. 3. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma." Dispositivos legais relevantes citados no voto: Código Penal, artigo 157. Código de Processo Penal, artigo 383. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013803- 52.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:47:29; TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0019311-82.2020.8.27.2706, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 14/06/2022, juntado aos autos 20/06/2022 19:10:43; TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003181-09.2020.8.27.2741, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 09:59:56.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 269/278), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59, 68 e 157, §2º, inciso VII, do CP. Sustenta: (i) a desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado, tendo em vista a ausência da intenção de matar; (ii) a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea, no tocante à culpabilidade.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 285/295), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 301/306), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 315/323).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 359/369).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de latrocínio tentado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 248/250):<br>Como relatado alhures, almeja a Defesa a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado.<br>Porém, sua pretensão desclassificatória não comporta acolhimento.<br>Segundo se infere pelo atento exame do depoimento da vítima, corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo, a intenção do réu era matá-lo para efetuar a subtração do dinheiro que aquele trazia em seu bolso.<br>A prova testemunhal indica que o réu queria roubar o dinheiro da vítima para comprar drogas, pois é dependente químico.<br>O réu agiu com nítido intento homicida, sendo certo que o latrocínio somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quer em razão do socorro prestado por Adão e Matheus, seus familiares, que pelo pronto atendimento médico.<br> .. <br>Ora, como se sabe, o latrocínio é considerado um crime complexo, haja vista que seu tipo penal é a fusão de outros dois tipos - roubo e homicídio.<br>No presente caso, nem o roubo nem o homicídio se consumaram, pois, como se infere pela prova oral colhida, o acusado não logrou êxito na subtração de bens e o golpe de barra de ferro não levou a vítima a óbito.<br>Porém, está claro que Alan Kênio tentou matar a vítima Manoel, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir este resultado, ao desferir sucessivos golpes de barra de ferro na cabeça do ofendido que, aliás, é pessoa idosa.<br>A figura típica do denominado latrocínio contenta-se com o dolo inicial do agente em subtrair a coisa alheia móvel, sendo que eventuais lesões corporais ou morte decorrentes da violência empregada podem ser atribuídas ao agente a título de dolo ou culpa.<br>Com tais considerações, desacolhendo a pretensão desclassificatória do réu, confirma-se a sua condenação pela prática do crime de latrocínio tentado.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado, tendo em vista a ausência da intenção de matar do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à culpabilidade.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou (e-STJ fls. 250/252):<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No caso concreto, o juízo de 1º grau considerou desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base, por ter o réu surpreendido a vítima em sua residência, durante o almoço, em momento de descanso.<br> .. <br>Conforme restou comprovado pelas provas, o réu, aproveitando-se do acesso que tinha ao bar e residência da vítima, que é pessoa idosa, e compadre de sua mãe e padrinho de sua irmã, se dirigiu até lá, com o propósito de subtrair o dinheiro que possuía e, munido de uma barra de perfil metálico, desferiu sucessivos golpes na cabeça da vítima, atingindo seu olho esquerdo que, conforme relatado pelo ofendido, já passou por 04 (quatro) cirurgias, e se encontra com tampão.<br>Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>No presente caso, além do acusado ter surpreendido a vítima em sua residência, durante o almoço, em momento de descanso, utilizou de violência exacerbada, uma vez que, munido de uma barra de perfil metálico, desferiu sucessivos golpes na cabeça do ofendido, tudo a denotar o maior índice de censura do agir . Precedentes: RCD no HC n. 941.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 1.845.026/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021; HC n. 337.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA