DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA POLICIAL QUE DEIXOU CLARO O ABALO EMOCIONAL NO MOMENTO DO ASSALTO, DÚVIDA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS E VESTES DO ACUSADO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL FORMAL NA DEPOL. FORTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO POR FALSAS MEMÓRIAS. TESTEMUNHA QUE, SOB O CONTRADITÓRIO, NÃO CONFIRMOU A NARRATIVA DA DENÚNCIA, NO SENTIDO DE TER VISTO O RÉU DEIXANDO A RES FURTIVA NA IGREJA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES A EVIDENCIAR, INDENE DE DÚVIDAS, A AUTORIA DO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA À ACUSATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS E COM RIQUEZA DE DETALHES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA /BA, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o Apelado ANTÔNIO GABRIEL ALVES BEZERRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, representado pelo Bel. José Jaime de Andrade Neto, da prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, VII, e 180, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II - Consoante se extrai da denúncia, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 19h00, no Mercado Super Mini MJ situado na Rua Dr. Antônio Nogueira Coutinho, Nova América, Euclides da Cunha/BA, o denunciado, mediante violência consubstanciada pelo uso de uma faca tipo peixeira, subtraiu um aparelho de telefone celular e a importância em dinheiro que estava no caixa, pertencentes à vítima Cosme Nelson Ramos da Costa. III - Em suas razões, o Parquet pugna pela reforma da sentença penal absolutória, para condenar o Apelado pelo crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, aduzindo a existência de lastro probatório suficiente para embasar o édito condenatório, uma vez que o reconhecimento do réu teria sido realizado pela vítima em sede policial e ratificado em juízo. IV - Ao contrário do que alega o Recorrente, vê-se que o Juízo a quo agiu com acerto, reconhecendo que as provas produzidas durante a instrução processual - declarações da vítima, o interrogatório do acusado e o depoimento da testemunha de defesa - não foram suficientes para atestar, com a certeza desejada e exigível, a condenação do ora Apelado pela prática dos fatos narrados na denúncia. V - Com efeito, consoante se extrai da decisão fustigada, bem como do revolvimento fático-probatório realizado nesta Segunda Instância, verifica-se que as únicas provas produzidas no sentido de atribuir a autoria do roubo ao sentenciado, a exemplo das declarações da vítima e do depoimento da testemunha pastor da igreja, onde o celular subtraído fora encontrado, corriam o forte risco de estarem contaminadas por falsas memórias, eis que advindas de reconhecimento fotográfico flagrantemente viciado, sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP, não havendo elementos outros nos autos, produzidos de modo independente, que pudessem demonstrar, com a certeza necessária exigida em uma condenação criminal, que o Apelado foi o autor do crime de roubo narrado na denúncia. VI - Digno de registro que, como se extrai das oitivas realizadas em Juízo, embora a vítima tenha afirmado que reconheceu o Apelado, "com certeza absoluta", deixou claro que não houve reconhecimento pessoal formal na Delegacia, eis que, quando encontrou com o réu, estava "de serviço" como policial, não havendo na oportunidade outras pessoas com as mesmas características físicas do suspeito, afirmando que somente depois teria sido chamado para realizar o seu reconhecimento fotográfico. VII - Como bem asseverado pelo Juízo de origem, em que pese a palavra da vítima ter uma especial relevância em crimes de tal natureza, no presente caso, durante o depoimento prestado em Juízo, foi relatado que, no momento do assalto, o autor do delito utilizava uma máscara que encobria parte de seu rosto, dificultando a identificação precisa de suas características físicas. Além disso, a vítima descreveu estar em estado de grande nervosismo, temendo por sua própria vida. Ante tais circunstâncias, e tendo em vista que o encontro inicial entre a vítima e o acusado ocorreu quando o segundo estava na condição de custodiado, sem que, nesse momento, fosse realizado o reconhecimento pessoal, nos termos exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, é evidente que a prova de reconhecimento por parte do ofendido já nasceu viciada. VII - É de se ressaltar, outrossim, que a testemunha arrolada pela Acusação Elmo de Sena, pastor da igreja onde teria sido localizada a res furtiva, distintamente ao quanto narrado na denúncia, sob o crivo do contraditório, afirmou que apenas viu o réu na igreja, onde havia bastante gente, tendo encontrado o aparelho celular após todos haverem se levantado, e não que teria visto o réu deixar o celular onde estava sentado. VIII - Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o ora Apelado manteve a negativa de autoria suscitada em sede inquisitorial, consignando, em resumo, que nunca esteve no supermercado onde ocorreu o roubo, que nunca viu o pastor arrolado como testemunha, que estava andando na rua e foi surpreendido por policiais a paisana, sem fardamento, e um carro preto despadronizado, que lhe apontaram uma arma na cabeça e queriam que ele assumisse o roubo, o que não o fez, que já possuía passagem policial por roubo que confessou mas este não iria confessar porque não o praticou, e que na delegacia a vítima afirmou que o reconheceu "pelo olhar", tendo o réu negado, contudo, que teria praticado o ilícito. IX - Como não se ignora, um decreto condenatório deve estar fundado em acervo probatório robusto, insofismável. Não se satisfaz apenas com prova da materialidade e indícios autoria. Exige-se, ao revés, prova segura apta a embasar a condenação. Na hipótese, como se vê, as provas se mostram frágeis e insuficientes para imputar a autoria do crime ao Apelado, de modo que existindo dúvida acerca da autoria delitiva, além de os elementos probatórios das teses da acusação não terem sido corroborados em juízo por nenhum outro indício ou elemento de convicção, é de se dar prestígio à interpretação dos fatos feitos pelo Juízo primevo, cuja proximidade com eles e com as partes lhe confere condição de melhor aferir a realidade do ocorrido. Precedentes. X - Portanto, considerando-se a inexistência de prova firme, cabal e segura com relação à prática da conduta delitiva, deve ser mantida a sentença absolutória, pois, na espécie, a dúvida deve favorecer ao Apelado, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. XI - Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. XII - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença vergastada.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 554-568).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 571-577).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 600-603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA