DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RENTV S.A. LOCADORA DE TELEVISORES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, a parte alega que, no recurso especial, desenvolveu argumentação com base na violação aos artigos apontados, não havendo, pois, dúvida, trata-se de interposição com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 233/237) e passo a novo exame do recurso interposto.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>RENTV S.A. LOCADORA DE TELEVISORES apontou violação dos arts. 134, 135 e 136 do CPC e 50, §1º do CC, insurgindo-se contra o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso.<br>O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO.<br>1. Deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que é medida excepcional, e se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do artigo 50 do Código Civil.<br>2. Inexistência de prova cabal do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa devedora não são motivos para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e do TJRJ.<br>3. Tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora não ensejam a adoção da medida excepcional requerida. Improcedência do incidente que se impõe. Manutenção do r. decisum por seus próprios fundamentos.<br>4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE LIMITADO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O COMPLETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Da desconsideração da personalidade<br>RENTV S.A. LOCADORA DE TELEVISORES apontou violação dos arts. 134, 135 e 136 do CPC e 50, §1º do CC, insurgindo-se contra o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>In casu, a Agravante sustenta a existência de desvio de finalidade, considerando o encerramento irregular da empresa e a aparente ausência de bens. Afirma que se trata, na realidade, de maneira de burlar o pagamento de credores, nos termos do §1º do artigo 50 do Código Civil.<br>Para tanto, anexa aos autos como prova a consulta ao CNPJ, na qual consta informação de situação cadastral inapta desde 16.03.2021, por omissão de declarações (index 00196 da ação executiva).<br>Além disso, anexa informação de um dos sócios da empresa executada seria também sócio de outras empresas do ramo (index 00197).<br>No entanto, nenhuma dessas duas informações são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade, nos termos defendidos pela Agravante.<br>A uma, porque a situação cadastral do CNPJ não representa necessariamente a sua extinção, visto que a empresa continua existindo; porém, em situação irregular. Situação essa que aponta para a cessação irregular de suas atividades; mas não a sua extinção.<br>Tanto assim é que a pessoa jurídica, nessas circunstâncias, ainda pode regularizar a sua situação administrativa e fiscal. Exatamente porque ela ainda existe e, pois, conserva sua personalidade jurídica.<br>A duas, porque o fato de o sócio participar de outras empresas do ramo não caracteriza tentava de fraudar credores.<br>Ademais, verifica-se que a maioria das empresas em que o referido sócio participa já estavam em funcionamento quando o título executivo fora constituído.<br>Releva destacar que as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada e a situação de cadastro irregular da empresa, por si sós, não constituem motivos suficientes para a concessão da medida excepcional requerida.<br>Isso porque não se pode presumir o abuso de personalidade, cabendo à Autora apresentar prova cabal do alegado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>(..)<br>Desta forma, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa agravada, diante da ausência de prova cabal de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante o artigo 50 do CC (e-STJ Fls. 55/58).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi d ada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.