DECISÃO<br>RALPH EMBOAVA MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2161375-05.2025.8.26.0000.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 22/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Percebe-se, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, pois se voltava contra a prisão temporária, a qual não mais subsiste.<br>Nesse sentido: "a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária" (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 1º/9/2015; AgRg no HC n. 629.879/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti DJe de 28/6/2021.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA