DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA de decisão do Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa argumenta que a decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, pois há evidente excesso de prazo na instrução criminal, configurando constrangimento ilegal. Alega que a demora na conclusão da instrução processual não pode ser atribuída ao Agravante, que tem colaborado com o processo (fls. 1015-1016).<br>Invoca o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu a liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está superado.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que, em 10/7/2025, o HC n. 5047575-02.2025.8.24.0000/SC foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA