DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem impetrada (HC n. 0011134-74.2025.8.27.2700).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 224/225):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 26 de maio de 2025, por decisão proferida no bojo de pedido cautelar apensado ao Inquérito Policial nº 0020396-58.2025.8.27.2729, sob a imputação de envolvimento nos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e associação criminosa. A decisão teve como fundamento o fato de o paciente figurar como sócio da empresa envolvida nos delitos, registrada por seu companheiro. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reiteração do pedido de Habeas Corpus, com fundamentos idênticos a writ anterior, é juridicamente admissível; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou eventual revogação da custódia cautelar, diante das condições pessoais do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração repete argumentos já analisados no Habeas Corpus nº 0008990-30.2025.8.27.2700, sem que se demonstre qualquer fato novo capaz de ensejar reexame da matéria, o que configura indevida rediscussão da controvérsia já decidida, em afronta à segurança jurídica e à economia processual.<br>4. A prisão preventiva do paciente encontra-se amparada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos vínculos formais com a empresa supostamente utilizada para práticas criminosas.<br>5. O pedido subsidiário de extensão da prisão domiciliar concedida a corré não prospera, pois não foi demonstrada identidade fático-processual entre o paciente e a beneficiária, tampouco foi comprovada debilidade extrema de saúde do paciente, conforme exigido pela jurisprudência.<br>6. A informação da unidade prisional atesta que o paciente vem recebendo assistência médica regular, inclusive com uso de medicação controlada, não havendo indício de omissão estatal quanto à preservação de sua integridade física.<br>7. Ainda que o paciente detenha condições subjetivas favoráveis, como residência fixa ou primariedade, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a justificam.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Alega a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia exclusivamente na formalidade do recorrente como sócio da empresa S. Martins Paiva Ltda., registrada por seu companheiro, sem qualquer individualização de conduta ou demonstração de risco processual. Argumenta que não há elementos mínimos que vinculem o recorrente aos atos investigados.<br>Sustenta, ainda, a existência de grave quadro psiquiátrico do recorrente, diagnosticado com transtornos como ansiedade, depressão, ideação suicida e histórico de automutilação, conforme documentos médicos juntados aos autos. Afirma que a prisão interrompeu o tratamento médico-psiquiátrico em curso, e que o atendimento na unidade prisional é precário, com apenas duas consultas psicológicas desde maio de 2025, ausência de acompanhamento psiquiátrico e descontinuidade do uso de medicação essencial, situação que representa risco à vida e à integridade física do recorrente e compromete o exercício de sua defesa.<br>Argumenta também que a corré Ilana obteve prisão domiciliar sem a apresentação de documentação médica robusta, enquanto o recorrente, em situação mais grave, teve seu pedido indeferido, em afronta ao artigo 580 do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão do benefício a corréu na mesma situação fático-processual.<br>Afirma, por fim, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que compareceu espontaneamente à autoridade policial, o que justificaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, diante do quadro de saúde, ou por outras medidas cautelares;<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de motivação idônea do decreto prisional. Subsidiariamente, pugna pela substituição pelo regime domiciliar ou pela extensão do benefício concedido à corré.<br>Inicialmente, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado.<br>O acórdão recorrido deixou consignado que já havia sido impetrado habeas corpus anterior em favor do paciente, no qual se deduziu idêntico pedido e causa de pedir, sendo a ordem denegada pela Corte estadual.<br>No presente caso, a instância de origem entendeu não haver demonstração de fatos novos ou alteração jurídica relevante que justificassem nova apreciação da legalidade da prisão preventiva, motivo pelo qual não conheceu da impetração subsequente.<br>Nessa situação, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de conhecer do habeas corpus, no referido ponto, ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância.<br>De outro vértice, o Tribunal a quo, ao não conhecer do writ originário por não verificar inovação de fato ou de direito na segunda impetração, está em consonância como o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.<br>Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ao negar o pedido subsdiário, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 226/227):<br>Quanto ao pedido subsidiário de extensão do benefício de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 580 do CPP, verifica-se que não restou demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada.<br>Não houve comprovação, por parte da defesa, de debilidade extrema decorrente do alegado quadro de saúde do paciente. Tampouco foi contestada a informação da Unidade Prisional de que o custodiado vem recebendo acompanhamento médico e uso regular de medicação controlada, inexistindo recusa de atendimento.<br>A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir, para a extensão do benefício, identidade de condições objetivas e subjetivas, o que não se observa no presente caso.<br>No tocante ao argumento de que as condições pessoais do paciente recomendariam a concessão da liberdade, cumpre ressaltar que tais condições, embora relevantes, não são absolutas.<br>Conforme já consolidado no entendimento dos Tribunais Superiores, condições subjetivas favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais.<br>No ponto relativo à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não assiste razão à defesa. O Tribunal de origem consignou que as informações prestadas pela unidade prisional atestam o fornecimento de assistência médica regular e de medicação controlada ao recorrente, inexistindo elementos que evidenciem desassistência ou risco concreto à sua integridade física. A mera alegação de agravamento do quadro clínico, desacompanhada de comprovação inequívoca de debilidade extrema ou de absoluta impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não é suficiente para afastar a custódia cautelar.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Quanto ao pleito de extensão do benefício concedido à corré, também não prospera a pretensão defensiva. O artigo 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas entre os corréus. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que não restou comprovada similitude objetiva e subjetiva entre o recorrente e a corré beneficiada, tampouco foi atestada debilidade de saúde em grau extremo. A jurisprudência pátria é pacífica em exigir essa identidade de condições para a aplicação do benefício, entendimento que foi seguido pela Corte estadual.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA