DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELAINE RIBEIRO BARBOSA e WESLEY MERSCHER ARAÚ JO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 132-136):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA E NECESSIDADE DE USO PELOS RECORRENTES. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A REAL PROPRIEDADE E A ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas em face de decisão que autorizou a utilização dos veículos alegadamente de propriedade dos apelantes pela Superintendência da Polícia Federal no Espírito Santo, apreendidos no âmbito da Operação "Kapnós", que investiga contrabando de cigarros e possíveis crimes correlatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os veículos apreendidos devem ser restituídos aos apelantes, ante a alegação de aquisição lícita e ausência de interesse para a investigação; e (ii) determinar se os apelantes podem ser nomeados como fiéis depositários dos bens, em caráter subsidiário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 133-A do CPP autoriza a utilização de bens apreendidos por órgãos de segurança pública quando constatado o interesse público, o que justifica a concessão do uso dos veículos à Polícia Federal.<br>4. As investigações apontam indícios de que os veículos foram adquiridos com recursos de origem ilícita, possivelmente oriundos do contrabando de cigarros, o que fundamenta a negativa de restituição.<br>5. A defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos bens, tampouco contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento ou evidências de capacidade financeira compatível.<br>6. Há indícios de que os veículos, apesar de formalmente registrados em nome dos apelantes, eram utilizados por terceiros envolvidos nas investigações, o que reforça a necessidade da manutenção da apreensão para evitar possível ocultação patrimonial.<br>7. A medida de utilização dos veículos pela Polícia Federal reduz a possibilidade de deterioração e preserva os bens para eventual perdimento em caso de condenação.<br>8. A nomeação dos apelantes como fiéis depositários não se mostra viável, pois há fundadas suspeitas sobre a origem dos veículos e sobre sua real propriedade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido".<br>Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 118 e 120, do Código de Processo Penal. Aduzem para tanto, em síntese, que a "manutenção da apreensão dos veículos de propriedade dos recorrentes, nas circunstâncias ora expostas, representa um verdadeiro equívoco jurídico, incompatível com os ditames do devido processo legal e com a função garantidora do Código de Processo Penal" (fl. 143). Afirmam que "os bens não guardam qualquer conexão com o objeto da persecução penal" (fl. 145).<br>Com contrarrazões (fls. 209-216), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 218-222), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 331-340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao indeferir o pedido de restituição dos automóveis, o Tribunal de origem destacou os seguintes pontos (fls. 134-135):<br>"Por outro lado, como bem apontado pelo Magistrado quando do indeferimento do pedido de restituição dos bens, no que se refere aos veículos Volkswagen Tiguan (placa FVH 0G27), Yamaha X-Max (placa RQR 3A46) e Caoa Cherry Tiggo 7 (placa RBH 5B74), alegadamente de propriedade de WESLEY e de sua esposa ELAINE, há fundadas dúvidas acerca da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição dos veículos.<br>A fim de comprovar as suas alegações, a defesa se limitou a apresentar cópias dos certificados digitais de registro e licenciamento dos veículos (processo 5005830-56.2024.4.02.5001/ES, evento 1, COMP3), cópia de um contracheque em nome de Wesley Merscher Araujo, referente a maio de 2023 (processo 5005830- 56.2024.4.02.5001/ES, evento 1, COMP4) e cópias de declarações de imposto sobre a renda - pessoa física de Elaine Ribeiro Barbosa, relativas aos exercícios 2020, 2022 e 2023 (processo 5005830-56.2024.4.02.5001/ES, evento 1, DECL5).<br>Como se percebe, a defesa não apresentou qualquer prova documental a fim de comprovar minimamente a aquisição dos bens com recursos de origem lícita. Não foram anexados aos autos os contratos de compra e venda ou esclarecidas as datas das aquisições e a forma de pagamento dos veículos, o que impede sejam refutadas as fundadas dúvidas quanto às circunstâncias de aquisição e a origem lícita dos recursos utilizados.<br>Quanto ao utilitário Volkswagen Tiguan (placa FVH0G27) e à motocicleta Yamaha XMAX (placa RQR3A46), alegadamente de propriedade de WESLEY, limitou-se a defesa a juntar aos autos os certificados de registro e licenciamento em nome do requerente e um contracheque relativo a maio de 2023, que comprovaria, segundo a defesa, a capacidade financeira do apelante para a aquisição dos veículos, juntamente com os supostos ganhos auferidos com a negociação de criptoativos.<br>No entanto, o referido documento, além de ser posterior à compra dos bens, já que os certificados de registro apresentados em nome do requerente datam de 2022 e o comprovante de rendimentos refere-se ao mês de maio de 2023, não se prestando a comprovar o exercício de atividade lícita contemporânea à data de aquisição dos bens, também demonstra um ganho líquido de R$ 5.797,00, aparentemente incompatível com a aquisição de um veículo VW TIGUAN ALLSPACE RL. Além disso, não há qualquer comprovação acerca da suposta negociação de criptoativos.<br>Quanto ao automóvel CAOA Chery Tiggo7 (placa RBH5B74), que a defesa alega ser de propriedade de ELAINE, foram apresentados apenas o certificado de registro e licenciamento em nome da requerente e declarações de imposto de renda, que comprovariam o lastro financeiro suficiente para aquisição do bem.<br>Nesse ponto, destaco a acertada análise promovida pelo Juízo de origem nos autos do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5005830-56.2024.4.02.5001, que demonstra, ao contrário do que sustenta a defesa, renda incompatível com a aquisição do veículo CAOA Chery Tiggo7 (processo 5005830- 56.2024.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1):<br>"Voltando o olhar para a postulação de ELAINE, conquanto a investigação não seja, em princípio, a ela diretamente direcionada, vejo que também não houve comprovação de capacidade financeira legítima suficiente justificar a aquisição do bem cuja restituição pretende.<br>Sobre o ponto, a defesa anexou, para além do CRLV digital respectivo (evento 175, COMP3), declarações de ajuste de IRPF alusivas aos anos-calendário 2019, 2021 e 2022 (evento 175, COMP4), que, ao cabo, parecem retratar evolução patrimonial incompatível com a renda informada.<br>Nesse quadrante, observo que, no ano de 2019, a requerente informou rendimentos tributáveis de R$ 43.800,00 e patrimônio de R$ 70.000,00 (sem evolução no período); em 2021, indicou renda de R$ 94.002,84 e progressão patrimonial de R$ 415.000,00 para R$ 865.000,00; finalmente, em alusão a 2022, declarou ganhos de R$ 68.936,10 e novo acréscimo patrimonial de R$ 950.000,00 para R$ 1.061.300,00. Os registros lançados no campo de bens e direitos ao longo desse período (embora com datas variadas ou sem indicação de data de aquisição) - em especial, imóveis de valores não irrisórios - não encontram, pois, lastro nos rendimentos declaradamente recebidos, não havendo, lado outro, indicação de transferências por doação ou sucessão. Por fim, não há lançamento de dívida(s), a indicar pendência quanto à integralização do pagamento por tais bens.<br>Embora não tenha sido apresentada a declaração alusiva ao ano de 2020, certo é que a requerente, segundo os documentos que acostou aos autos, acumulou, entre 2019 e 2022, R$ 991.300,00 em patrimônio; não contraiu dívidas ou suportou ônus; mas auferiu renda total de apenas R$ 206.738,92 - não havendo nenhuma explicação para a diferença de R$ 784.561,08 (e, pelo padrão de rendimentos exposto, não há indicativos de que aqueles do ano faltante entre os documentos - 2020 - tenha observado monta de tal magnitude).<br>No que toca, especificamente, ao veículo vindicado, ainda que se invoque a alienação de outro carro como forma de se viabilizar pagamento do valor de entrada do Tiggo7, apenas alegado o resgate do saldo devedor (cerca de R$ 100.000,00) comprometeria quase a totalidade da renda declarada no ano em que informada a aquisição (2022), mesmo observado o possível parcelamento indicado por 24 meses, o que não se revela razoável - e, de todo modo, a abrupta evolução patrimonial persistiria sem explicação.<br>Tecidas todas essas ponderações, não reputo segura e claramente evidenciada a procedência dos recursos utilizados para a aquisição do veículo pretendido neste incidente; ao contrário, há indicativo de aparente evolução patrimonial a descoberto."<br>Outrossim, não houve também qualquer comprovação acerca dos ganhos auferidos com a suposta atividade como empresária do varejo ou com aluguéis de imóveis.<br>A apelante alega ter declarado a aquisição do veículo. No entanto, o argumento é insuficiente, no contexto até então apurado, tanto para comprovar a efetiva titularidade como a origem lícita dos recursos utilizados para a compra do bem.<br>A mera entrega de Declaração de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil não é apta a comprovar a origem lícita de valores auferidos e bens adquiridos. A apresentação da Declaração, com o respectivo recibo, comprova que o contribuinte apresentou à Receita Federal os dados nela constantes, nada mais. A origem dos recursos deve ser provada por outros meios, não servindo tal Declaração como documento hábil para tanto. Nesse sentido, nada foi provado quanto à origem dos valores utilizados".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que "há fundadas dúvidas acerca da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição dos veículos" (fl. 134). Além disso, foi destacado que "diante de todo o contexto até então apurado, havendo relevantes dúvidas sobre a efetiva propriedade dos veículos e recaindo sobre os bens a suspeita de terem sido adquiridos com recursos oriundos de atividades ilícitas, inviável a nomeação dos requerentes como fies depositários" (fl. 798). Com efeito, o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado da sentença final.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro.<br>5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido".<br>Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.661/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).<br>2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>De mais a mais, o precedente invocado pelos recorrentes para que sejam nomeados como fieis depositários não ampara sua pretensão (fl. 147), na medida em que apenas reafirma a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior já retratada em linhas volvidas. Eis a ementa do precedente invocado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO PLENA DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIMES EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime.<br>5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação.<br>6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>A autorização para uso dos bens apreendidos pela Polícia Federal encontra amparo na disposição expressa do art. 133-A, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma irregularidade no ponto. A restituição dos veículos, mesmo que de forma parcial (fiel depositário), demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem, o que não restou comprovado no caso em apreço (fl. 136), e a Súmula 7/STJ impede a modificação dessa conclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA