DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/5/2025.<br>Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada por Brasbunker Participações S/A em face da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 3.266):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Preliminar de não conhecimento do recurso.<br>Rejeição. Adequada observância do princípio da dialeticidade. Aplicação correta do instituto da supressio. Não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação indevida aplicada à Apelada.<br>Necessidade de observância dos limites contratuais da responsabilidade das partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos, notadamente quando observa o princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso tão apenas para que seja respeitada a limitação da condenação no patamar previsto no contrato. Majoração de honorários em razão de acolhimento mínimo da pretensão recursal.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 4.030):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO JULGADO. ANULAÇÃO PELO STJ. OCORRÊNCIA.<br>Omissão quanto à apreciação da tese de inovação recursal.<br>Omissão suprida, sem efeitos infringentes. Réplica e contrarrazões de apelação que apontam o descabimento de imposição de cláusula limitativa aos contratos das embarcações "VIKING SURF" e "VIKING THAUMAS", argumentando que tal indenização é de natureza extracontratual. Inexistência de inovação recursal. Acórdão que acolheu, acertadamente, a tese da empresa autora.<br>Integração do julgado para afastar a tese de inovação recursal, mantendo, no entanto, os termos do acórdão embargado Possibilidade de prequestionamento ficto.<br>EMBARGOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 406, 421, 422, 884 e 927, todos do CC; 61 da Lei 9.478/97; 85, 86, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.013, § 1º, e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: 1) a "incompatibilidade de se concluir pela aplicação de regras contratuais para definir a indevida indenização à Recorrida, inclusive com a inserção de custos que nunca serão arcados pela autora, em flagrante enriquecimento sem causa da recorrida" (e-STJ fl. 4.172), 2) a ausência de violação da boa-fé objetiva, 3) a impossibilidade de prorrogação do contrato sem o devido acordo entre as partes, e 4) o afastamento da responsabilidade civil, ante a ausência de dano.<br>Postula, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a incidência da taxa SELIC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da extracontratualidade da indenização, da ocorrência de supressio, e da ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito da agravada de licitar/contratar pelo período de 18 meses, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 406 e 927, todos do CC, 85 e 86, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.267-3.279):<br>Versam os autos originários, em apertada síntese, sobre ação indenizatória cumulada com anulatória de ato administrativo e requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente, narrando a Apelada que celebrou contratos de afretamento e prestação de serviços com a Apelante, no ano de 2009, que vinham sido mantidos, com a disponibilização para o serviço contratado da embarcação "Mar Limpo III" que, nas avaliações realizadas, sempre obteve notas exemplares, requisito para a regularidade dos contratos.<br>Ocorre que sobreveio evento fatal, com a morte de um tripulante, que teria caído no mar, e que, a partir deste acontecimento, mesmo com a instauração de processo perante o Tribunal Marítimo, houve por bem a Petrobras, ora recorrente, sem qualquer advertência anterior, aplicar-lhe penalidades de suspensão das atividades da embarcação "Mar Limpo III" por três meses, cancelamento do contrato de afretamento e prestação de serviço objeto da demanda e suspensão por 18 meses do direito de participar em novas licitações com a Ré.<br>Afirma que tais sanções lhe causaram prejuízos em suas atividades, impossibilitando a participação em novas licitações e que, em função disso, também não foram renovados os contratos referentes às embarcações "Viking Surf" e "Viking Thaumas".<br> .. .<br>Compulsando os documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial de fls.2828, é possível verificar que a Apelada cumulou preteritamente três avaliações "insuficientes", sendo duas em 2013 (2ª e 4ª avaliações) e uma, na 1ª avaliação de 2014, o que segundo a previsão contratual seria suficiente para a rescisão unilateral. Mesmo assim, a Apelante quedou-se inerte no exercício do seu direito e não rescindiu qualquer contrato na ocasião.<br>Para melhor nortear o presente julgamento, esclareça-se que as avaliações acima mencionadas consistem no Boletim de Avaliação e Desempenho (BAD), realizadas a cada três meses, por meio das quais a Petrobras, na vigência do contrato ajustado, avalia a atuação da Apelada, baseado em critérios que deverão aferir a regularidade e o cumprimento de tal convenção, inclusive quanto à suspensão ou cancelamento da mesma, de acordo com o que se verifica dos anexos ao contrato, trazidos no índex 127, dos autos principais.<br>Percebe-se também que as avaliações "insuficientes" se seguiram de avaliações positivas, o que sugere que o comportamento da Petrobras gerou expectativas legítimas na Apelada de que eventuais avaliações "insuficientes" seguidas de melhores escores não se cumulariam para fins de rescisão contratual futura, notadamente porque, repita-se, não houve rescisão na ocasião.<br>Além do mais, às fls.2831, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que os acidentes ocorridos no ano de 2013, que resultaram em avaliações "insuficientes", não são considerados de natureza grave.<br>Assim, as provas produzidas ao longo da instrução indicam que a rescisão contratual se deu de forma irregular, com base exclusivamente no evento "morte de tripulante", ocorrida em dezembro de 2017, antes mesmo de verificada a culpa da Apelada, questão que ainda se encontrava pendente de julgamento perante o Tribunal Marítimo.<br>Desta forma, correta é a aplicação do instituto da supressio como decidido na bem lançada sentença de primeiro grau.<br>Destaque-se que o princípio da boa-fé objetiva, uma vez relacionado à interpretação dos contratos, deve considerar o negócio jurídico de forma geral, para que se constate se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pela confiança por ela depositada no comportamento reiterado da outra.<br> .. .<br>Neste contexto, é evidente que a conduta da Apelante despertou na Apelada justa expectativa de que, mesmo com avaliações "insuficientes", não haveria rescisão contratual, como de fato ocorreu ao longo do tempo, asseverando-se que o princípio da boa-fé objetiva obsta a pretensão da ora Recorrente.<br> .. .<br>Quanto à impugnação da sentença no que diz respeito à declaração de ilegalidade da não renovação dos contratos nº 2050.0091659.14.2 e 2050.0091661.14.2, referentes às embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf", e a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos das referidas embarcações, também não merece prosperar.<br>Os argumentos da Apelante no sentido de que a não renovação contratual se deu em decorrência da redução da demanda da Companhia no período referido, não se sustenta.<br> .. .<br>Verifica-se que as tratativas para a renovação dos contratos referentes às embarcações já haviam se iniciado, como se constata dos diálogos havidos entre o Sr. Abílio Mello, representando a Bravante (Brasbunker), e a Sra. Renata Weber, pela Petrobras, às fls.679/685.<br> .. .<br>Forçoso concluir que a não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação com a Apelada, limitação essa que não deveria existir, uma vez que decorrente de sanção administrativa irregularmente aplicada.<br>Acertadamente a sentença concluiu pela ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito de a Autora, ora Apelada, licitar/contratar pelo período de 18 meses.<br>Ao longo da instrução probatória, e em sede de laudo pericial, restou demonstrado que a aplicação da referida sanção levou em conta o evento do acidente com morte de tripulante, em que pese aquele ainda estar sob investigação, apuração de culpa e respectivo julgamento junto ao Tribunal Marítimo.<br> .. .<br>Como se vê, é claramente perceptível que o teor do processo administrativo sofreu mutação durante o seu percurso, reconhecendo a própria Apelante a inviabilidade de, naquele momento, apontar falhas no sistema de segurança da embarcação e a consequente responsabilidade pelo evento fatal, e mesmo assim, impôs penalidade elevada à Recorrida, qual seja, a suspensão de licitar/contratar por 18 meses, imprópria aos moldes do que seria cabível para os fatos que inicialmente ensejaram a sua instauração.<br>Ora, não é admissível que um procedimento, como o instaurado pela própria Apelante, que tinha, a princípio, por objetivo avaliar a aplicabilidade de sanção à Brasbunker pelo evento fatal ocorrido, qual seja, a queda no mar e o desaparecimento do tripulante Francisco das Chagas Oliveira Silva Filho, da embarcação Mar Limpo III, tenha seu objetivo comutado para averiguar as irregularidades no desempenho das atividades da recorrida.<br>Registre-se que a última fase de tal processo administrativo, pelo que se depreende da documentação acostada, consiste na decisão que impõe as penalidades e a devida comunicação à Recorrida (fls.567/570), não tendo sido noticiada qualquer alteração a partir destes atos, praticados entre os dias 20 e 23/08/2018.<br>Restou, portanto, configurada flagrante irregularidade no curso do processo administrativo, até porque, como já se disse, a própria assessoria jurídica da Petrobras conferiu claro parecer no sentido de que não foram apuradas quaisquer inconsistências no sistema de segurança da embarcação, louvando seu ótimo desempenho ao longo dos anos da vigência contratual, atestado pelo Boletim de Avaliação e Desempenho, recomendando, por fim, que fosse aguardado o desfecho do processo em curso no Tribunal Marítimo.<br>Também em embargos de declaração, o TJ/RJ decidiu (e-STJ fls. 4.033-4.035):<br>Como se constata tanto da réplica, quanto das contrarrazões à apelação, a empresa embargada já apontava o descabimento de imposição de cláusula limitativa aos contratos das embarcações "VIKING SURF" e "VIKING THAUMAS", argumentando que tal indenização teria natureza extracontratual.<br> .. .<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste inovação recursal, tendo o julgado embargado acolhido acertadamente a tese da empresa autora, que foi debatida sob o manto do contraditório, ao longo da lide.<br>De fato, a embargante já havia impugnado a alegação da embargada sobre a natureza extracontratual da indenização referente as aludidas embarcações, conforme se extrai de contrarrazões de embargos de declaração,  .. .<br>O acórdão embargado, contudo, se equivocou na parte em que afirmou que a embargante não contestou a existência de cláusula limitativa de responsabilidade, frente à indenização devida, omitindo-se, por esse motivo, da análise devida de tais alegações.<br>Todavia, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a natureza extracontratual da indenização devida à embargada, pela suspensão unilateral dos contratos das embarcações mencionadas, em decorrência das penalidades aplicadas pela Petrobras.<br>A relação contratual que possuía a cláusula de limitação do valor de eventual indenização era a da embargante com a embargada, quanto a prestação de serviços referente à embarcação "Mar Limpo III". Não havia a mencionada limitação no contrato entre outras embarcações e a embargante. Nada foi comprovado nesse sentido, razão pela qual não há motivos para que tal cláusula seja estendida ao contrato ora discutido.<br>Trata-se, assim, de contratos diferentes, com cláusulas contratuais distintas, tendo as negociações para renovação do contrato das embarcações Viking Thaumas e Viking Surf sido interrompidas pela existência de um fato alheio a essa relação contratual, leia-se, a aplicação da penalidade de suspensão do direito da Brasbunker de contratar com a Petrobras pelo período de 18 meses.<br> .. .<br>Da leitura do julgado embargado, verifica-se que a conclusão foi acertada, no sentido de negar provimento aos primeiros embargos opostos pela Petrobras, e conceder parcial provimento ao recurso da Brasbunker, tão-somente, para esclarecer que a cláusula limitativa de responsabilidade fosse aplicável unicamente em relação ao pedido indenizatório referente à embarcação "Mar Limpo III".<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.