DECISÃO<br>LUIZ BEZERRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0833130-69.2022.8.18.0140.<br>A defesa pretende o abrandamento do regime.<br>Todavia, verifico que o Tribunal estadual não analisou matéria alegada neste writ, uma vez que o acórdão apontado ato coator nada mencionou sobre o regime de cumprimento da pena, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 812.414/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA