DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉLIA BARBOSA DURAES e OSVALDO DURAES FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes contra VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como a necessidade de compensação de valores e a inexigibilidade de honorários advocatícios em razão da renúncia do mandato antes da conclusão dos inventários e de uma ação rescisória.<br>Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que o débito fosse corrigido monetariamente pela poupança desde a data de assinatura do contrato até o pagamento. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 10% para a embargada e 90% para os embargantes, fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu parcial provimento à apelação da agravada, determinando que os honorários advocatícios incidissem sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RENÚNCIA DE MANDATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Partindo desses pressupostos, não há nulidade no decisum apelado.<br>2. Se o contrato de honorários, título executivo objeto da ação de execução embargada, prevê o pagamento integral após a formalização do acordo de partilha em autos de inventários, independentemente da conclusão dos atos finais, houve o cumprimento integral da obrigação contratual pelo exequente.<br>3. Não há falar em compensação dos honorários advocatícios devidos com o valor pago para a prestação dos serviços em ação rescisória se a cláusula contratual referente à ação rescisória estipulava que os valores pagos não seriam restituídos em caso de rescisão antecipada.<br>4. Na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de obrigações líquidas, consoante previsão do art. 397, do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. (AgInt no REsp n. 2.117.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>5. Deve permanecer o índice de correção monetária previsto no contrato, mesmo quanto ao período de inadimplência, se há cláusula contratual que dispõe que o referido índice incide até a data do efetivo pagamento.<br>6. Nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese em que é perfeitamente possível averiguar o proveito econômico obtido pelo embargado, os honorários advocatícios devem incidir sobre este valor."<br>(e-STJ fls. 698-699)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 476, 379 e 355, 940, 396, 408, 476, 405, 408, 413 do CC, e arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, I e II, e parágrafo único, II, 917, I, 787 e 798, 630 a 638, 77 e 80 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram que o título executivo é inexigível e ilíquido, pois os serviços advocatícios contratados não foram integralmente prestados, em razão da renúncia ao mandato antes da conclusão dos inventários e da ação rescisória. Que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise de argumentos e dispositivos legais relevantes.<br>Além disso, defendem que a compensação de valores deveria ter sido admitida nos embargos à execução e que a cobrança de valores indevidos ensejaria a aplicação do art. 940 do CC, com condenação ao pagamento em dobro.<br>Por fim, alegam que não há mora de sua parte, pois a obrigação bilateral não foi cumprida pela recorrida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do cumprimento integral do contrato pela parte agravada e pela impossibilidade de compensação na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, à tese de inegibilidade/inexequibilidade do título, à possibilidade de compensação e à inexistência ou não de mora por parte dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (inexigibilidade do título na hipótese), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.