DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILCIMAR ALBUQUERQUE RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Gilcimar Albuquerque Ribeiro dos Santos por roubo, conforme artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. O réu busca a absolvição por falta de provas ou desclassificação para receptação, e subsidiariamente, a redução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) responsabilidade do réu pelo roubo; (ii) possibilidade de desclassificação para receptação; (iii) adequação da pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prova dos autos confirma a coautoria do réu no roubo, com reconhecimento pela vítima e apreensão dos medicamentos subtraídos em seu poder.<br>4. A versão do réu sobre a aquisição dos medicamentos de terceiros é inverossímil e não se sustenta frente às evidências.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A coautoria no roubo é comprovada por evidências materiais e testemunhais. 2. A versão apresentada pelo réu é incoerente e não afasta sua responsabilidade penal." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; art. 61, inciso I; art. 33, §§ 2º e 3º." (e-STJ, fls. 24-30)<br>Neste writ, a defesa alega que a instrução processual não trouxe provas robustas e inequívocas da autoria do crime, sendo inadmissível a condenação com base em conjecturas e presunções. Sustenta que os depoimentos das testemunhas apresentam contradições que não corroboram a tese acusatória. Aponta ilegalidade na fixação da pena-base, que teria sido aumentada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em afronta ao princípio da proporcionalidade, argumentando que o aumento na terceira fase da dosimetria deveria ser de 1/6, e não de 1/4. Assevera que não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade, conduta social ou culpabilidade do paciente, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou para que sejam revistos a pena e o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre considerar que as questões relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Por outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade do recorrente pelo roubo a ele irrogado na denúncia.<br>Realmente, o ofendido Leonardo de Freitas contou que o acusado, reconhecido por ele em solo judicial, ingressou na farmácia e se posicionou próximo aos itens de perfumaria, olhando em direção à geladeira de medicamentos, que fica no interior do balcão. O réu, então, comprou uma dipirona e saiu do local. Em seguida, o farmacêutico comentou que havia percebido que ele estava procurando a geladeira onde ficam armazenados os medicamentos emagrecedores e solicitou que anotasse as placas do veículo, o que foi feito. Pouco tempo depois, dois rapazes jovens e extremamente agressivos, entraram na farmácia exigindo os medicamentos que ficam na geladeira. Após isso, ligou para a polícia e informou as placas do carro do réu. Minutos depois, os policiais localizaram o veículo, o condutor (réu) e uma sacola com os produtos roubados (cf. audiovisual de fl. 100).<br>A policial militar Lais Silva, por sua vez, narrou que foi irradiada, via COPOM, a informação de que um veículo IX35, estaria envolvido em um roubo. Conseguiu abordar o condutor (réu), e localizou, dentro do carro, uma bolsa contendo diversos medicamentos emagrecedores (cf. audiovisual de fl. 100).<br>No mesmo sentido foi o testemunho do também policial militar Gabriel Gomes (cf. audiovisual de fl. 100).<br>Percebe-se, assim, que a prisão do apelante em poder da res furtivae e logo após ter ingressado no estabelecimento comercial, aliada às palavras e reconhecimento da vítima Leonardo, bem como a versão totalmente inverosímil por ele apresentada, comprovam, de maneira induvidosa, a coautoria na prática delitiva, não havendo que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação para o ilícito de receptação.<br>Note-que a vítima foi clara ao afirmar que o réu ingressou na farmácia poucos minutos antes da ação criminosa, tendo demonstrado interesse específico na geladeira de medicamentos, o que despertou a atenção do farmacêutico e dos demais funcionários. O comportamento atípico do acusado foi tão evidente que motivou o farmacêutico a orientar que fosse anotada as placas do veículo por ele conduzido, prevendo, inclusive, a possibilidade de que se tratasse de um ato preparatório de delito patrimonial.<br>A localização e posterior prisão do réu só foram possíveis em razão da diligência dos funcionários que, atentos à movimentação suspeita, repassaram à Polícia Militar os dados do veículo, permitindo a apreensão dos bens subtraídos ainda em seu poder.<br>Relativamente à versão apresentada pelo apelante, esta se revela absolutamente inverossímil e desconectada da realidade fática apurada nos autos. Alegou que, na madrugada dos fatos, teria ido até a farmácia para adquirir um medicamento e, após sair do local, permaneceu parado em via pública, ocasião em que, supostamente, por mera coincidência, teria encontrado os verdadeiros autores do roubo, os quais, também por acaso, lhe ofereceram os medicamentos subtraídos os quais ele prontamente comprou, em dinheiro, com a intenção de revendê-los.<br>Tal narrativa é desprovida de plausibilidade lógica. Trata-se de justificativa genérica, construída com o único intuito de afastar sua responsabilidade penal, não resistindo a uma análise mínima de coerência. É extremamente improvável que um indivíduo, na condução de um veículo, às 02 horas da madrugada, interrompa sua trajetória na via pública para aquisição de medicamentos controlados de desconhecidos, especialmente em dinheiro.<br>No mais, considerando que os fundamentos da sentença recorrida, que apreciou pormenorizadamente a prova coligida, não comportam qualquer modificação, bem como o fato de que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já enfrentadas pelo Juízo a quo, forçoso concluir pela manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal." (e-STJ, fls. 27-29)<br>Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, inclusive por ter sido preso logo em seguida na posse dos objetos do roubo, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.<br>2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.<br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA