DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual o Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>O Agravante sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão.<br>Impugnação às fls. 178/188e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos repetitivos, Tema n. 1.285/STJ: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com determinação de sobrestamento.<br>Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 152/155e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 163/169e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extrao rdinário, com a tese firmada em repercussão geral, e posterior juízo de conformidade.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA