DECISÃO<br>Em agravo interposto por TAYS NATANY CARDOSO DE SÁ, examina-se de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 645-646).<br>A agravante foi condenada pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, com gritaria e algazarra, e abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos (artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por fatos ocorridos em maio e 2020 (e- STJ Fls. 488-492).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 589-595).<br>A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal e ao artigo 42, I e III, da ei de Contravenções Penais. Requer a absolvição da ré por atipicidade da conduta (e-STJ fls. 616-625)<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 636-639).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 657-668).<br>O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 675-676).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 708-711):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42, INCISOS I E III, DA LCP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, para acolher o pleito defensivo de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, todos do CPP) seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7/STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria da contravenção penal imputada à agravante restaram incontestáveis, mormente pela prova oral produzida em Juízo, na qual confirma as provas produzidas em sede investigativa, certo de que, consoante consignado na fundamentação do aresto recorrido, " ..  conquanto o sujeito passivo da contravenção seja a coletividade, caracterizada pela pluralidade de indivíduos, não existe a obrigatoriedade que um número mínimo de pessoas apresente a notícia crime  .. " (e-STJ Fl. 594).<br>2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 644-647):<br>(..)<br>A recorrente alega violação aos artigos 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/41 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição da contravenção penal de perturbação do sossego alheio por atipicidade da conduta, sob o argumento de que os relatos das vítimas e da testemunha policial demonstram incômodos localizados e restritos a 2 (duas) pessoas, sem evidências de impacto generalizado.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa artigos 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/41 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 66537539):<br>"No caso, o conjunto probatório é coeso e harmônico no sentido de demonstrar que a acusada, juntamente com outras pessoas, perturbou o sossego alheio, pois realizava festas regadas a bebida alcoólica, que se iniciavam no período da tarde e se estendiam até de madrugada, sempre com músicas altas, muito barulho, gritarias e algazarras, condutas que se subsumem perfeitamente ao tipo penal descrito acima.<br>Ainda, a tese de atipicidade da conduta sob a alegação de não ter restado demonstrada a ocorrência de perturbação de um número indeterminado de pessoas, mas tão somente de um grupo familiar vizinho, não prospera. Isso porque, conquanto o sujeito passivo da contravenção seja a coletividade, caracterizada pela pluralidade de indivíduos, não existe a obrigatoriedade que um número mínimo de pessoas apresente a notícia crime.<br>(..) De outro lado, incontroverso nos autos que as condutas imputadas à ré perturbavam todos os vizinhos e não apenas uma família, pois o som alto das festas durava toda a madrugada, além das frequentes brigas e discussões que também aconteciam entre os frequentadores do local".<br>Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Analisando o recurso especial, verifica-se que a discussão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Em que pese a Defesa delimitar adequadamente a questão jurídica acerca das elementares da contravenção penal (exigência que o sujeito ativo perturbe o sossego ou o trabalho de uma multiplicidade de indivíduos para tipificação da conduta e nos autos teria ficado comprovado que apenas duas pessoas, e pertencentes ao mesmo núcleo familiar foram afetadas), observa-se que o acórdão recorrido sustenta a acusação não apenas nas duas pessoas ouvidas em juízo, mas também considera que a conduta atingiu toda a vizinhança. Nesse sentido (e-STJ fls. 593-595):<br>(..)<br>No caso, o conjunto probatório é coeso e harmônico no sentido de demonstrar que a acusada, juntamente com outras pessoas, perturbou o sossego alheio, pois realizava festas regadas a bebida alcoólica, que se iniciavam no período da tarde e se estendiam até de madrugada, sempre com músicas altas, muito barulho, gritarias e algazarras, condutas que se subsumem perfeitamente ao tipo penal descrito acima.<br>Ainda, a tese de atipicidade da conduta sob a alegação de não ter restado demonstrada a ocorrência de perturbação de um número indeterminado de pessoas, mas tão somente de um grupo familiar vizinho, não prospera.<br>Isso porque, conquanto o sujeito passivo da contravenção seja a coletividade, caracterizada pela pluralidade de indivíduos, não existe a obrigatoriedade que um número mínimo de pessoas apresente a notícia crime. A propósito, confiram-se julgados da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>De outro lado, incontroverso nos autos que as condutas imputadas à ré perturbavam todos os vizinhos e não apenas uma família, pois o som alto das festas durava toda a madrugada, além das frequentes brigas e discussões que também aconteciam entre os frequentadores do local. A testemunha policial Wagner confirmou que ao chegar no local percebeu que havia uma festa acontecendo, com música alta e muita algazarra, e que algumas pessoas estavam discutindo em frente à residência.<br>Destarte, de rigor o reconhecimento da tipicidade das condutas atribuídas à ré e a manutenção da condenação, nos termos da sentença". (grifei)<br>Além de a infração penal em questão não exigir um número mínimo de pessoas atingidas, o acórdão recorrido afirma que mais pessoas foram prejudicadas, citando a prova testemunhal para fundamentar a conclusão.<br>Rever as provas e fatos utilizados pelas instâncias ordinárias para tipificar a conduta encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso especial. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica.<br>2. O agravante foi condenado por descumprimento de medida protetiva, com fixação de indenização por danos morais à vítima. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou atipicidade da conduta por ausência de dolo e questionou a fixação de indenização por danos morais sem instrução probatória específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por descumprimento de medida protetiva pode ser mantida com base no conjunto probatório existente, sem reexame de fatos e provas, e se a indenização por danos morais pode ser fixada sem instrução probatória específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não foi provido, pois a análise da atipicidade da conduta exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é possível sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de atipicidade da conduta que exige reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial. 2. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.717/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DESTA PELO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.<br>3. No caso dos autos, para se concluir que a perturbação do sossego teria sido mera decorrência lógica do crime do artigo 147 do Estatuto Repressivo, ou que a conduta imputada ao acusado não teria violado os interesses da coletividade, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.<br>5. O mandamus veio desacompanhado de cópia da denúncia ofertada no processo em tela, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas pelos impetrantes. Precedentes.<br>6. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 389.652/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA