DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por VIRGINIA DOS REIS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 180-181):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIDA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora ajuizou nova demanda pleiteando progressão funcional com base na Lei Municipal nº 2.188/2003, sem qualquer ressalva à existência de ação anterior com idêntico pedido, partes e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento de ação judicial proposta com identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação a outra já em curso, configurando hipótese de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se pela repetição de ação idêntica à anteriormente ajuizada e ainda em trâmite, com coincidência de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, § 3º, do CPC. A autora reiterou pedido de progressão funcional de 2,5% a cada biênio, com os mesmos fundamentos jurídicos (art. 14 da Lei Municipal nº 2.188/2003) e sem informar ou distinguir a ação anterior, configurando duplicidade de pretensão judicial. A existência de identidade jurídica entre as demandas, conforme reconhecido pela sentença com base na certidão de distribuição processual e nas petições iniciais comparadas, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, como medida de economia e segurança jurídica. A omissão da parte quanto à ação anterior, aliada à repetição do pedido, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação idêntica a outra em curso, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, caracteriza litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de ressalva ou diferenciação da ação anterior, aliada à repetição do pedido, configura litigância de má-fé. A litispendência visa evitar decisões contraditórias e o dispêndio inútil da atividade jurisdicional, garantindo a estabilidade e coerência do sistema processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º; 485, V; 80, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 1.163/DF-AgRg, 1ª Seção, j. 18.12.1991; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais/SP, Pedido de Uniformização nº 0000116-36.2023.8.26.9011.<br>Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 5):<br>Por seu turno, o V. acordão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que "a autora faz jus à progressão funcional referente ao ano de 2018, com acréscimo de 2,5%, sendo devidas as diferenças salariais (..) e, ao final, deu provimento ao recurso, "condenando o recorrido a implantar progressão funcional referente ao ano de 2018, apostilando-se, e ao pagamento das diferenças de remuneração, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra" (fls. 692 daqueles autos). De outro lado, conforme se infere da inicial dos autos 1000699-82.2025.8.26.0103, o qual se pretende a reforma, a Reclamante pretende o reconhecimento do direito "à progressão funcional, com implementação de 2,5% na sua verba salarial, a cada 730 dias, desde a efetivação no cargo, excluindo as progressões porventura concedidas, com pagamento de TODOS OS SEUS REFLEXOS, INCLUSIVE COM OS ATRASADOS, dos últimos 05 anos (..)" (fl.14).<br>Ao final, requer a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.<br>Dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.<br>No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida.<br>Em relação à alegada subsunção do caso à Resolução 12/2009 do STJ, conforme mencionado, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada para: a) preservar a competência do Tribunal; b) garantir a autoridade das suas decisões; c) observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; d) a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>No caso, verifica-se a inadequação da via eleita, pois a presente reclamação não se enquadra nas hipóteses supracitadas.<br>Com efeito, tratando-se de ação de competência de Juizado Especial Federal, é incabível o ajuizamento de reclamação, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência  art. 14 da Lei 10.259/2001.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO Nº 10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução nº 12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal.<br>2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução nº 12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo.<br>3. Ainda que houvesse falar no recebimento da reclamação com base no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, regulamentada pela Resolução 10/2007/STJ, atinente às turmas recursais dos juizados especiais federais, registra-se que restaram desatendidos os requisitos consistentes na prévia suscitação do tema perante a Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais e no versar a questão direito material, já que o caso trata de tópico de direito processual.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg na Rcl n. 21.520/RS, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 19/2/2015).<br>Ainda, no mesmo sentido: Rcl 32.367, Relator Ministro Mauro Campbell Marque, DJe 16/8/2016; Rcl 32.338, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9/8/2016; Rcl 32.169, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/8/2016; Rcl 31.940, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1º/7/2016.<br>Importa, outrossim, asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br> .. <br>2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.  ..  (AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Pedido de liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Intimem-se.<br>EMENTA