DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MACHADO LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por duas vezes, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/3/2022, em razão de sucessivas prisões preventivas decretadas nos processos n. 0003478-50.2022.8.19.0063 e 0004288-25.2022.8.19.0063, e que, no primeiro, foi impronunciado em 10/3/2023, e, no segundo, foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 7/7/2025, a pedido do Ministério Público. Não obstante, foi decretada nova prisão preventiva em 3/7/2025.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois estaria fundamentada em elementos genéricos e insuficientes, sem provas concretas de autoria ou materialidade, e baseada em ilações e depoimentos contraditórios, como o de um menor que não identificou o paciente pelo nome completo e de testemunhas que apontaram outros indivíduos como líderes do tráfico na localidade.<br>Alega que o nome utilizado pela autoridade policial não condiz com o nome do paciente, existindo outros indivíduos com a mesma alcunha.<br>Aduz que foram utilizados fatos ocorridos há mais de 5 anos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, e que o paciente está preso há mais de 3 anos e 5 meses sem condenação definitiva, configurando excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a sua revogação, com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, no tocante à alegação de que existiriam outros indivíduos com a mesma alcunha do paciente, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 34-35, grifo próprio):<br> ..  penso que o impetrante não logrou êxito em demonstrar uma multiplicidade de atores com o qual o paciente possa ter sido confundido. Na realidade, o impetrante apenas mencionou uma outra pessoa: Jeferson Melo Conceição, vulgo "Jota".<br>Em uma análise preliminar, não verifico estarem ausentes os indícios de autoria. No Termo de Declaração de ROMULO, ele reconhece que foi "JEFINHO (JEFERSON) dono da boca o qual teria orientado a matar quem conseguisse do grupo", havendo referência ao nome à alcunha do paciente.<br>Como afirmado na decisão que indeferiu a liminar, o fato de o paciente estar preso na ocasião, por si só, face a narrativa da inicial, não impede o reconhecimento do seu envolvimento no ilícito.<br>Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 38-40, grifo próprio):<br>Demonstrou o MP a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.<br>Aduziu que:<br>"a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, necessários à medida cautelar prisional (artigo 312, parte final, do CPP) decorre dos relatos firmes apresentados pelas testemunhas.<br>Impende ressaltar que os denunciados não hesitarão em intimidar as vítimas sobreviventes e as testemunhas do presente feito, prejudicando a instrução criminal.<br>Presentes também estão os fundamentos listados na primeira parte do artigo 312 do CPP, tendo em vista que, no caso sob análise, é a prisão necessária para: (1) assegurar a futura aplicação da lei penal e a instrução criminal; (2) garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração criminosa, a sensação de insegurança e o descrédito na atuação da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário.<br>Registre-se, ainda, aos denunciados é imputado o crime previsto no artigo 121, caput do Código Penal, cuja pena mínima prevista é de seis anos de reclusão. Sendo assim, atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Imperioso salientar que presente feito apura a tentativa de homicídio perpetrada pelos denunciados, em face das vítimas Wenderson e Luan, tendo como pano de fundo a guerra entre traficantes do município de Comendador Levy Gasparian, ligados à facção criminosa Comando Vermelho, que estariam divididos em dois grupos distintos, e com lideranças diversas, em razão de uma antiga rixa. Tal disputa gerou, ao longo dos meses de abril e maio do corrente ano, diversos episódios de violência, vitimando vários jovens da localidade. .."<br>Encontram-se Presentes os requisitos e fundamentos da prisão, conforme bem demonstrados pelo Ministério Público.<br>O periculum libertatis está presente, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e evitar que os denunciados, soltos, pratiquem novos crimes, de igual ou maior gravidade, sendo certo que o crime apurado nos autos foi perpetrado pelos denunciados por motivo torpe, qual seja, vingança.<br>Assim, a prisão se faz necessária, visando a garantia da ordem pública, bem como a instrução criminal, uma vez que ao Juízo cabe manter um ambiente propício à realização da instrução criminal, ou seja, livre de qualquer pressão ou coação por parte dos denunciados, a fim de possibilitar que as testemunhas e vítimas prestem seus depoimentos em Juízo sem receio algum, de forma a não terem medo de dizer a verdade.<br>Diante do exposto, imperiosa é a prisão preventiva dos acusados.<br>A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão e, desta forma, a garantia da ordem pública e a proteção da sociedade se impõe como motivação da decretação da custódia.<br>Ademais, urge ressaltar que visando a não contaminação das provas a serem produzidas em juízo a medida pleiteada também se faz necessária.<br>Por isso procede o pleito de cautela.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de participação em tentativa de homicídio, no contexto de guerra entre grupos rivais da facção Comando Vermelho, sendo motivado por uma antiga rixa.<br>Destacou-se que: "Tal disputa gerou, ao longo dos meses de abril e maio do corrente ano, diversos episódios de violência, vitimando vários jovens da localidade." (fl. 29)<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA