DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  interposto  por  SAYMON FERNANDES DA SILVA, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 5023551-78.2024.8.24.0020 e n. 5010779-49.2025.8.24.0020).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 23-28).<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e de elementos objetivos que demonstrem efetivo risco de reiteração delitiva.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por fundamentação per relationem, limitando-se a adotar o parecer ministerial sem inclusão de motivaçãoprópria.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 44-45).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-95).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 99-102).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"O paciente foi denunciado e preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 5023551-78.2024.8.24.0020 e n. 5010779-49.2025.8.24.0020).<br>Infere-se dos autos de origem que o Juízo a quo justificou, de forma fundamentada, a aplicação da medida extrema para resguardar a ordem pública ante o risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. Veja-se (evento 14 - autos n. 5010779-49.2025.8.24.0020):<br>I - Trata-se de pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para decretação da prisão preventiva do réu SAYMON FERNANDES DA SILVA para garantir a ordem pública, em razão da continuidade do réu em praticar comércio de entorpecentes (Evento 1).<br> .. <br>No caso, o réu está respondendo a 2 (dois) processos por trá co de entorpecentes (Autos nº 5012820- 23.2024.8.24.0020 e 5023551-78.2024.8.24.0020) e, segundo informações coletadas pela Autoridade Policial, ele permanece vendendo os produtos ilícitos.<br>Na hipótese, o monitoramento eletrônico não se mostrou suficiente para inibir a prática delituosa.<br>Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada para garantir a ordem pública, evitando-se a continuidade do comércio ilícito de entorpecentes.<br>Noutro giro, também se garantirá a aplicação da lei penal, uma vez que, ao violar o benefício concedido, o réu está menosprezando o sistema judicial.<br>Os benefícios concedidos visam diminuir a população carcerária mediante outras condições, que na maioria das vezes não são rígidas, como é bem o caso dos autos. Não há justificativa para o inadimplemento de quaisquer das condições impostas ao réu no caso presente.<br>O descumprimento revela seu pouco caso com o sistema de justiça e aponta que, em eventual condenação, se furtará de eventual sanção aplicada.<br> .. <br>Conforme previamente apurado nos autos, o paciente, em tese, no dia 4 de novembro de 2022, por volta das 15h30min, na Rua Maria Fernandes Argente, bairro Santo Antônio, em Criciúma/SC, o denunciado Saymon Fernandes da Silva, ao conduzir a motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor ED, placa RXN7D81, realizou manobras de equilíbrio sobre uma roda em via pública, enquanto transportava uma criança à sua frente, expondo a risco a segurança pública. Ainda, na mesma data e localidade, Saymon também mantinha em sua residência, para fins de comercialização e sem autorização legal, 284,76g de maconha e, aproximadamente, 480ml de lança-perfume, distribuídos em 6 (seis) frascos de vidro.<br>Com base nisso, o risco à ordem pública é incontestável, a periculosidade do paciente é evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto, na medida em que se verifica a existência da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada.<br>Aliás, como bem pontuou o douto magistrado, o paciente já havia sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão nos presentes autos e, posteriormente, foi denunciado pela prática de delito da mesma natureza (vide: evento 3, CERTANTCRIM1), o que denota sua tendência a delinquir e o descaso com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário.<br>Embora tenham sido deferidas medidas cautelares diversas também nos autos n. 5012820- 23.2024.8.24.0020 (evento 20), tal circunstância não impede a reavaliação da segregação cautelar e a providência agora adotada pelo magistrado a quo, após o pedido do representante do Ministério Público. Inclusive, "a alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva " (STJ. AgRg no RHC n. 213.404/RR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28-5-2025, DJEN de 2-6-2025).<br> .. <br>A corroborar, a douta Procuradora de Justiça fez breve resumo acerca dos fatos novos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente (evento 11, p. 4-5):<br> ..  De fato, consta na certidão de antecedentes criminais colacionada ao feito que, após o episódio sob análise, Saymon foi preso em flagrante pela prática de novo crime de tráfico de drogas e também de porte de arma de fogo de uso permitido.<br>No dia 2 de maio de 2024, ele foi colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre elas, o monitoramento eletrônico (autos n. 5010840-41.2024.8.24.0020, evento 10).<br>Não obstante, no dia 26 de junho de 2024, a Polícia Militar lavrou um termo circunstanciado contra Saymon, por posse de maconha (autos n. 5016479-40.2024.8.24.0020).<br>No dia 16 de novembro de 2024, a Polícia Militar atendeu nova ocorrência envolvendo a apreensão de drogas, na qual o paciente estava presente. Do boletim de ocorrência ligado a tal episódio, colaciona- se:<br> ..  A GUPM deslocou para atender uma ocorrência de animal solto na via e na tentativa de retirar o cavalo da via, o cavalo deslocou até uma residência no bairro Santo Antônio, que logo chegou o masculino SAYMON FERNANDES DA SILVA na residência em que o cavalo adentrou e SAYMON fechou o portão da residência impedindo a entrada da GUPM, logo SAYMON se evadiu pela lateral da residência.<br>Do local também se evadiu SUYAN FERNANDES DA SILVA, porém não foi possível abordar nenhum dos dois. Ao retornar na residência a GUPM localizou 50g de Maconha fracionadas para venda e um simulacro de arma de fogo. Após algum tempo JULIANE PREIS FERNANDES se apresentou no local como moradora da residência, sendo dada voz de prisão para a feminina e conduzida para a delegacia de Polícia Civil. SADE 9707855 (OUT4, evento 1, dos autos n. 5010779-49.2025.8.24.0020).<br>Não bastasse, nos dia 15 e 23 de abril de 2025, a Agência de Inteligência da Polícia Militar recebeu novas informações no sentido de que o paciente estava exercendo o comércio espúrio de entorpecentes. Conforme o relatório apresentado ao Ministério Público:<br>15.04.25 - INFORME - SAYMON FERNANDES DA SILVA - SANTO ANTÔNIO A GUAI recebeu informações de que SAYMON FERNANDES DA SILVA está realizando Tráfico de Drogas. Em diligências esta AI constatou que o alvo está utilizando o veículo VW GOLF PRATA MCY5J58. 23.04.25 - ACOMPANHAMENTO - TRÁFICO DE DROGAS - CRICIÚMA: Em continuidade ao RDA do dia 15/04/2025 item 5, A GUAI recebeu informações de que SAYMON FERNANDES DA SILVA está realizando Tráfico de Drogas. O esconderijo seria na região do trilho. Saymon estaria planejando romper a tornozeleira eletrônica. (p. 16, OUT2, evento 1, autos n. 5010779-49.2025.8.24.0020).<br> .. <br>Nesse raciocínio, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem." (e-STJ, fls. 23-28; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele "já havia sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão nos presentes autos e, posteriormente, foi denunciado pela prática de delito da mesma natureza" (e-STJ, fl. 26).<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA