DECISÃO<br>GOLDEBERTO DOS SANTOS SOARES se insurge contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0028889-40.2024.8.13.0145, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas.<br>Contra a apelação, a defesa interpôs recurso ordinário perante esta Corte Superior. Em virtude da inadequação da via eleita, os autos foram registrados como petição autônoma.<br>A defesa busca a imediata soltura do requerente ou a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/006.<br>A petição é manifestamente incabível. O gabinete verificou que o acórdão de apelação contra o qual a defesa se insurge é objeto de impugnação nesta Corte Superior por meio de recurso especial (fls. 475-483), o qual ainda está em processamento na origem.<br>O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada de plano, pois o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.<br>Além disso, quanto aos argumentos a respeito da prisão preventiva, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À vista do exposto, não conheço da petição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA