DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE AMORIM DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 270319-04.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, 180 e 311, todos do Código Penal - roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fl. 24).<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente foi preso em flagrante por conduzir motocicleta produto de roubo com sinais identificadores adulterados, sendo indiciado pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, ambos sem violência ou grave ameaça.<br>Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo magistrado de plantão, sob o fundamento equivocado de que se trataria de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, além de considerar, de forma incorreta, que o paciente seria reincidente, mesmo havendo decisão absolutória no único processo anterior.<br>Assevera que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em mera suposição de que o paciente teria cometido crime diverso, como roubo, o que não encontra respaldo nos autos, tampouco em relatório policial ou reconhecimento de vítima.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento a todos os atos processuais e a proibição de ausentar-se da comarca. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:<br>2) Não se verifica constrangimento ilegal evidente.<br>Consta do boletim de ocorrência (fls. 13/18 dos autos de origem) que, em 23/08/2025, policiais estavam em patrulhamento pela Av. Giovanni Gronchi, nesta Capital, quando, ao passarem por um cruzamento, o semáforo estava verde para a equipe e na rua lateral havia 03 motos paradas, sendo que o condutor de uma delas, posteriormente identificado como sendo o paciente KAYKE, ao avistar a equipe, avançou o farol vermelho e se evadiu pela avenida no sentido contrário ao dos policiais. KAYKE conduzia a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, ostentando a placa "RQL9H92". De pronto, a equipe fez meia volta e deu sinal de parada, o qual foi desobedecido, iniciando-se o acompanhamento. O indivíduo adentrou na comunidade de Paraisópolis por uma rua sem saída. Ao chegar no final desta rua, KAYKE pulou da moto e tentou fugir a pé, descendo um escadão correndo. Ele foi abordado e nada de ilícito encontrado com ele. Consultando a placa da moto, não havia irregularidade, mas, ao fazer comparação entre a placa e o chassi, os policiais verificaram que a placa original da motocicleta era GJP9J42 e constava como sendo veículo produto de roubo. KAYKE foi algemado e levado ao AMA Paraisópolis antes de ser conduzido à Delegacia, porque durante sua tentativa de fuga acabou caindo da escada e se ralando.<br>A vítima do roubo da motocicleta foi ouvida nos autos e esclareceu que a subtração se deu no dia 07/08/2025, quando retornava para casa com seu filho e, ao acessar sua garagem, foi abordada por 03 indivíduos em 02 motos. Eles anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo. Os 03 estavam com capacete, não tendo sido possível identificar características físicas relevantes, apenas que eram "magros" (fls. 04 dos autos de origem).<br>Verifica-se, portanto, que, apesar do paciente ter sido indiciado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 12 dos autos de origem), conforme fundamentado pela d. Magistrada, ainda ficou pendente uma definição sobre eventual envolvimento com o delito de roubo da motocicleta. Apesar da vítima ter dito que não foi possível observar características físicas relevantes dos indivíduos que a abordaram, não consta informação sobre o paciente ter sido submetido a ato de reconhecimento formal.<br>Como os fatos são recentes, sendo que o paciente foi preso em flagrante na data de ontem e que ainda não há denúncia nos autos, temerária a soltura neste momento, em Plantão Judicial, devendo ser aguardada a reanálise do caso pelo Exmo. Desembargador Relator.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA