DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de SAMUEL WELLIN GTON DE CARVALHO SANTIAGO - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0048293-75.2015.8.14.0077), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico, a revisão da pena-base e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 2/25).<br>Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Pará, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Além disso, alterar a conclusão do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico - havendo demonstração do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, resta configurado de forma concreta, o "animus" associativo (fl. 33) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Ademais, ressalte-se que a dosimetria da pena não se vincula a um critério puramente matemático, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada do julgador. E, no caso, mostra-se irreparável a dosimetria imposta, tendo a pena, para o tráfico de drogas, sido fixada, na primeira fase, em 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 666 dias-multa, em seu mínimo unitário.<br>A pena-base foi exasperada em razão da negativação de uma vetorial (quantidade e variedade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prepondera sobre as demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal (fl. 34).<br>Segundo precedentes, não há um critério matemático para a escolha das fraçõ es de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 868.464/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (HC n. 827.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.