DECISÃO<br>WENDEL MIRANDA DE SOUZA CAMPOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.<br>Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela "concessão da ordem de habeas corpus ex officio", in verbis:<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem. Subversão da ordem jurídico- processual. Súmula 691 do STF, por analogia. Descabimento. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Segregação decretada e mantida com base em fundamentação inidônea. Ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Suficiência e adequação. Não admissão do writ, com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.<br>Decido.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor do paciente - surpreendido na posse de 2g de crack e preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que se verifica na espécie.<br>Na espécie, as informações prestada pelo Juiz de Direito ao Tribunal de origem dão conta que, "conforme constou no boletim de ocorrência, a Guarda Municipal, recebeu denúncia anônima de que dois indivíduos identificados como Wendel Miranda de Souza Campos e Rafael Pascuti Pinheiro, este último com 14 anos de idade, estariam praticando a mercancia ilícita de entorpecentes  e , ao se dirigirem ao local indicado, os agentes encontraram diversos indivíduos reunidos, cujas vestimentas condiziam com a descrição fornecida; ao perceberem a presença da viatura, ambos empreenderam fuga para o interior do imóvel, sendo perseguidos pelos GCMs, ocasião em que foi visualizado o momento em que Wendel ocultou objeto na janela do banheiro". Continua, narrando que, "após abordagem pessoal, com Wendel foi encontrada a quantia de R$ 139,00 em notas fracionadas e, no local em que tentou ocultar o objeto, foram apreendidas nove pedras de crack,  sendo que  com Rafael foi apreendida a quantia de R$ 20,00 também em notas trocadas,  tendo  ambos confessa do  no local estarem praticando o tráfico de drogas".<br>O Juiz de Direito, por sua vez, ofereceu a seguinte fundamentação para decretar a prisão preventiva:<br>Vistos.<br>Trata-se de auto de PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de WENDEL MIRANDA DE SOUZA CAMPOS por suposta transgressão ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.<br>No que toca ao adolescente R. P. P., este foi autuado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, "caput", da LD. Todavia, considerando o tipo penal e antecedentes, foi liberado para seu curador especial, não havendo o que se decidir. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido pelos agentes públicos com os quais tiveram contato. Nada foi relatado que pudesse indiciar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. Requisição de exame de corpo de delito cautelar ao IML às fls. 27/28.<br>O Ministério Público de São Paulo pediu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Auto de prisão em flagrante delito formal e substancialmente em ordem.<br>Com efeito, a situação de flagrância restou configurada (CPP, art. 302), bem como há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos. Assim, afastada a hipótese de relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada.<br>É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).<br>Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e os depoimentos das testemunhas revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o autuado foi surpreendido tendo em consigo cerca de 02g de "crack" acondicionada em forma de "pedra" e de R$ 139,00 em notas diversas, além de supostamente praticar o crime na presença ou em corrupção de menor de idade.<br>Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Quanto ao pedido de liberdade provisória requerido pela Defesa do autuado, mostra-se insuficiente para a obtenção da benesse processual a existência dos pressupostos objetivos da residência fixa ou ocupação definida. Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública.<br>Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de WENDEL MIRANDA DE SOUZA CAMPOS, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, e 312, "caput", todos do Código de Processo Penal.<br>DEFIRO pedido da defesa para que seja juntado aos autos o extrato de vínculos empregatícios do preso extraído do sistema PrevJUD.<br>EXPEÇA-SE mandado de prisão.  ..  (fls. 23-25)<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao aduzir que o paciente "pratic ou  o crime na presença ou em corrupção de menor de idade" -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.<br>Reputo, portanto, que os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada da investigada - primário -, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a concessão da ordem, com a confirmação da medida de urgência anteriormente deferida.<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o delito a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).<br>2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.<br>4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator.<br>(HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/6/2017, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - indicação de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi posto em liberdade em processo que responde pelo mesmo delito (Processo n. 0607.18.005204-7) pouco antes de praticar novamente o crime de tráfico objeto deste writ -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência de recidiva, não constitui quantidade exacerbada da droga apreendida (pouco mais de 13,75 g de cocaína), além de não haver indicação de participação em organização criminosa de forma permanente ou destacada.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC 520.898/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,DJe 18/11/2019, destaquei).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA