DECISÃO<br>NAYARA SILVA FRAZAO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.<br>Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Informam os autos que "a prisão em flagrante ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, devidamente expedido pela Vara Espec ial Colegiada dos Crimes Organizados, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (crack e maconha), um caderno de anotações, quatro aparelhos celulares e uma carta supostamente escrita por seu companheiro, contendo instruções acerca do que a custodiada deveria fazer com as substâncias entorpecentes (denominadas "café"), mencionando que "tem um companheiro aqui que quer meio quilo do café do verdinho", e solicitando que efetuasse a venda, caso ainda possuísse tal quantidade" (fl. 17).<br>A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como possibilidade de concessão da prisão domiciliar, visto ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte, o que se verifica na espécie.<br>Efetivamente, o Juiz de Direito ofereceu a seguinte fundamentação para decretar a prisão preventiva e indeferir a prisão domiciliar:<br> .. <br>Prima facie, observo que a materialidade resta evidenciada pelo depoimento dos policiais militares, bem como pelas fotos das drogas, caderno de anotação e celulares (ID n. 151479990, pag. 27), aparelhos estes supostamente utilizados para traficância, aliado ao Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID n. 151479990, pág. 28), que constatou que as referidas substâncias tratavam-se de algumas porções de maconha e de crack. Quanto aos indícios de autoria, por sua vez, restam igualmente configurados, uma vez que os documentos juntados aos autos apontam que foram encontradas na residência da custodiada uma porção de maconha, uma porção de crack, um caderno de anotações e 04 (quatro) aparelhos celulares, supostamente utilizados para traficância, conforme IDs n. 151479990, pág. 27 à 28, além de uma carta com instruções deixadas pelo seu companheiro (ID n. 151479990, pág. 26).<br>O perigo da liberdade, por sua vez, está demonstrado em razão da indispensabilidade da segregação cautelar da custodiada à garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Isso, diante da gravidade concreta da ação, inclusive por tratar-se de crime hediondo, além do risco de que volte a delinquir, diante da clara situação de mercancia envolvendo substâncias proibidas.<br>Além disso, é inegável que a prática da traficância, em contexto de aparente profissionalização, denota especial periculosidade no suposto modo de agir do autuado, a reclamar, pois, o acautelamento provisório da sua liberdade, como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, resguardar a ordem pública. (fl. 24)<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao aduzir que "é inegável que a prática da traficância, em contexto de aparente profissionalização, denota especial periculosidade no suposto modo de agir do autuado" -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.<br>Reputo, portanto, que os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada da investigada - primária -, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a concessão da ordem, com a confirmação da medida de urgência anteriormente deferida.<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o delito a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal).<br>2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.<br>4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator.<br>(HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/6/2017, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - indicação de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi posto em liberdade em processo que responde pelo mesmo delito (Processo n. 0607.18.005204-7) pouco antes de praticar novamente o crime de tráfico objeto deste writ -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência de recidiva, não constitui quantidade exacerbada da droga apreendida (pouco mais de 13,75 g de cocaína), além de não haver indicação de participação em organização criminosa de forma permanente ou destacada.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC 520.898/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,DJe 18/11/2019, destaquei).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA