DECISÃO<br>CELIO LOPES DE LIMA, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>De plano, verifico que o habeas corpus não veio acompanhado de documentos, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Por não estar o paciente assistido por advogado, neste habeas corpus impetrado de próprio punho, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com representação nesta Corte Superior, para eventuais providências que entender cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA