DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 148-160) contra a decisão de fls. 134-141, que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMAR MILIOLLI DA SILVA ALBUQUERQUE (e-STJ, fls. 117-121), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 101-105).<br>A Defesa alega que a matéria em debate, referente à progressão de regime em condenações por tráfico privilegiado, possui entendimento consolidado em ambos os Tribunais Superiores (STJ e STF).<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, e artigo 2º do Código Penal.<br>Sustenta que a progressão de regime para o semiaberto foi indevidamente revogada por um fato anterior já transitado em julgado.<br>Afirma que um benefício concedido não pode ser revogado por condenação anterior transitada em julgado, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da legalidade.<br>Destaca a violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, ressaltando que a Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estabeleceu critérios mais favoráveis para a progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados.<br>Registra que o acórdão fixou um novo marco (data da última prisão) desconsiderando o tempo já cumprido, o que violaria os artigos 111 e 118 da LEP e geraria excesso de execução.<br>Por fim, invoca o princípio da proporcionalidade e ressocialização, alegando que o apenado cumpre pena em regime fechado há mais de 20 anos com comportamento exemplar, e que a manutenção dessa situação, em razão de erros nos cálculos, impede a ressocialização e configura uma prisão perpétua.<br>Assim, pretende a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, o reconhecimento da retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019, a revisão dos cálculos executórios com a consideração do tempo já cumprido e o afastamento da fração de 3/5, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por ausência de fundamentação adequada.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 127-132).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 134-141), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 148-160).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 189-191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O acórdão recorrido, ao abordar as razões apresentadas pela defesa, assim se manifestou sobre a equiparação do crime de tráfico e a aplicação da fração para progressão de regime (e-STJ, fls. 100-104):<br>"O agravante postula o reconhecimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes como delito não hediondo ou equiparado e tudo com base no advento da Lei 13.964/2019, adjetivada de Pacote Anticrime. Em verdade, toda questão argumentativa e a hermenêutica empregada deve ter por base a dicção constitucional quando for o caso e no caso do tráfico ilícito de entorpecentes expressamente a Constituição do Brasil a ele se referenciou, não o colocando ou adjetivando como crime comum.<br> .. <br>Não é só. A hipótese já foi objeto de Tema em Recurso Repetitivo que assim resultou expressado pelo Colendo STJ:<br>"Tema Repetitivo 1.0841<br>Questão submetida a julgamento Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. Tese Firmada É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante."<br>Há mais. A própria LEP distingue do chamado tráfico privilegiado que expressamente deixou de ser considerado hediondo ou análogo a hediondo e o próprio STF já distinguiu em termos de tipicidade. Portanto, a decisão impugnada não merece ser reformada pois não afronta a legislação em vigor."<br>A controvérsia central do recurso especial reside na aplicabilidade da fração de 1/6 para a progressão de regime para o crime de tráfico de drogas, em detrimento da fração de 3/5, sob a alegação de que o delito não mais se equipararia a hediondo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), especialmente no que tange ao tráfico privilegiado.<br>Analisando o caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, fundamentou sua posição na persistência da natureza hedionda do tráfico ilícito de entorpecentes comum, conforme a dicção constitucional e a Lei n. 8.072/1990.<br>O acórdão ressaltou que a Lei n. 13.964/2019, embora tenha modificado os lapsos temporais para progressão de regime e excluído o tráfico privilegiado do rol de crimes hediondos para fins específicos de progressão, não alterou a equiparação constitucional do tráfico de drogas (em sua modalidade comum) a crime hediondo.<br>Conforme a análise dos autos pelo MPF (e-STJ, fls. 190), a condenação do agravante não se deu pela forma privilegiada do tráfico, mas sim pelo "tráfico previsto no caput do artigo 33 da Lei de Drogas", além de outros delitos como roubos.<br>Esta distinção é crucial, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido uníssona em diferenciar o tráfico comum do tráfico privilegiado, conferindo a este último um tratamento menos gravoso no que tange à progressão de regime.<br>No entanto, para o tráfico de drogas na modalidade comum, a equiparação a crime hediondo permanece inalterada, tanto sob a égide da Constituição da República (art. 5º, XLIII) quanto da Lei n. 8.072/1990 (art. 2º, caput).<br>A tese do agravante de que o "Pacote Anticrime" afastou a hediondez do tráfico de drogas de forma generalizada não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência firmada.<br>A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º no artigo 112 da LEP, de fato, explicitou que o tráfico privilegiado não seria considerado hediondo para fins de progressão.<br>Contudo, essa ressalva específica reforça a regra geral de que as demais modalidades de tráfico de drogas mantêm sua equiparação a crimes hediondos.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÕES QUE NÃO AFASTARAM A NATUREZA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal." (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Com base no julgamento do REsp 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021), como recurso representativo da controvérsia, e no art. 112, § 5º, da LEP, na nova redação dada pelo Pacote Anticrime, é seguro dizer que se mantém a hediondez do crime de tráfico de drogas, ressalvando apenas, em consonância com o entendimento do STF (HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2016), a hipótese do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 729.120/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Dessa forma, considerando que a condenação do agravante não se enquadra na hipótese de tráfico privilegiado, mas sim na modalidade comum do delito, e que a reincidência qualificada exige o cumprimento de frações mais elevadas para a progressão de regime, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, inclusive com o Tema Repetitivo 1.084 do STJ, citado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA