DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ SÉRGIO DE CAMPOS, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, em razão dos serviços prestados pela Castelucci Advogados ao Município de Lagoinha terem causado prejuízo ao erário, por terem implicado a cominação de multas pela Receita Federal, ante a compensação indevida de valores e a realização de pagamento de honorários advocatícios antes mesmo que a Administração Pública auferisse qualquer tipo de benefício, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 1.037.714,52 (um milhão trinta e sete mil e setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, I, II e XII e art. 11, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 1/11).<br>Proferida sentença pelo Juízo Único da Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP (fls. 1320/1332), em 17/10/2017, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, I, II e XII, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992.<br>A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 1336/1337), contudo, foram rejeitados (fls. 1459/1460).<br>O MPSP interpôs recurso de apelação (fls. 1420/1429)<br>Os requeridos também interpuseram recurso de apelação (fls. 1338/1345, 1430/1447), sendo que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo (fls. 2097/2113). Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LAGOINHA. Conduta de não recolhimento de contribuições previdenciárias vincendas, com base em compensações tributárias efetuadas sob orientação do escritório de advocacia contratado, que resultou em prejuízos à Administração Pública municipal. 1. Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. Possibilidade. Previsão do art. 2º da Lei nº 8.429/1992. Expressão "agentes públicos" que contempla os agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Agentes políticos que, em regra, se encontram sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Precedentes. Preliminar afastada. 2. Lesão ao erário. Ocorrência. Não pagamento das contribuições previdenciárias que acabou resultando na lavratura de auto de infração pela Receita Federal em desfavor do Município, acarretando considerável prejuízo financeiro ao ente público. Município que, além de ter que pagar o valor principal das contribuições previdenciárias indevidamente compensadas, teve acrescidos juros e multa de mora. Ademais, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais antes da comprovação do êxito das operações de compensação tributária representou violação ao próprio contrato administrativo celebrado entre as partes, que dispunha que o Município apenas liberaria qualquer quantia em favor do escritório contratado após auferir os benefícios tributários. 3. Dolo ou culpa. Verificação. Temeridade da empreitada dos réus-apelantes, que não observaram qualquer tipo de cautela ou ressalva que pudesse resguardar o erário em caso de insucesso das compensações, sendo inegável o elemento volitivo dos réus, caracterizando, ao menos, atos de improbidade culposos. Atos enquadrados no art. 10, caput, incisos II e XII, da Lei Federal nº 8.429/92. 4. Penalidades. Incidência do art. 12, II, da Lei de Improbidade. Sanções aplicadas de modo razoável e proporcional, merecendo ser mantidas, por serem adequadas à reprovação e à gravidade dos atos. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>José Sérgio de Campos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial (fls. 2125/2148).<br>Alécio Castellucci Figueiredo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial e violação ao art. 13, V e art. 25, III, ambos da Lei 8.66/1993, art. 10, caput, II e XI e art. 12, II, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 2165/2208).<br>Contrarrazões às fls. 2246/2251, fls. 2252/2258.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais dos requeridos, com base no art. 1.030, V, do CPC, alegando o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ (fls. 2260/2262).<br>Diante disso, os requeridos interpuseram agravo em recurso especial (fls. 2265/2293 e 2296/2304) sustentando a não incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo, este relator conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos (fls. 2419/2429).<br>Alécio Castellucci interpôs agravo interno (fls. 2435/2449), o qual foi desprovido (fls. 3843/3848):<br>AGRAVOS INTERNOS. Decisões monocráticas que negaramseguimento ao recursos especial e extraordinário. - A matéria referente à retroatividade da lei mais benéfica (Lei 14.230/2021) para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte, no leading case RE n. 843.989/PR TEMA 1199/STF. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas 7/STJ e 279/STF. Determinação expressa do E. STJ para aplicação do tema 1199/STF ao caso em análise. Agravos desprovidos.<br>Em sede de juízo de conformação o TJ/SP (fls. 2562/2578) readequou o acórdão que julgou os recursos de apelação com o Tema 1.199 do STF, a fim de que dar provimento em parte aos recursos dos requeridos, julgando improcedente a ação, por ausência de dolo nas condutas:<br>JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO. Ação Civil por improbidade administrativa. Município de Lagoinha. Devolução pela Presidência da Seção de Direito Público para realização de Juízo de Conformidade do tema em virtude do julgamento do RE nº 843.989/PR, Tema 1199, pelo Supremo Tribunal Federal. Necessidade de adequação do aresto anterior ante a ausência de conduta dolosa dos réus. Recurso do Ministério Público para majoração da multa civil desprovido. Apelações dos requeridos parcialmente providas para afastar o ato de improbidade administrativa, julgando-se improcedente a ação.<br>O MPSP opôs embargos de declaração (fls. 2585/2604), os quais foram rejeitados (fls. 2606/2609):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Juízo de conformidade. Alegação de alteração do entendimento anterior. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Vícios inexistentes O julgado embargado se limitou a ratificar conclusões do v. Acórdão anterior quanto à inexistência de dolo específico e realizar adequação ao Tema 1199/STF. Efeito manifestamente infringente. Embargos rejeitados.<br>O MPSP interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.040, II, do CPC, art. 6º e 30 da LINDB e art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/992 na redação anterior à Lei 14.230/21; art. 10, caput, art. 11, caput e §§ 1º e 2º, art. 12 e art. 17-Cº, §1º, todos da LIA (na atual redação) e art. 1º, caput, VIII, da Lei nº 7347/1985 (LACP) (fls. 2613/2664).<br>O Ministério Público Estadual também interpôs recurso extraordinário (fls. 2665/2704).<br>Contrarrazões às fls. 2709/2719, 2721/2731 e 2733/2782.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, alegando o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ (fls. 2260/2262). Também inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 3308/3310).<br>Sobreveio agravo em recurso especial pelo MPSP (fls. 3315/3354). Contrarrazões às fls. 3613/3732.<br>O MPF, através da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (fls. 3856/3860):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. REVISÃO. SÚM. 7/STJ 1 - Com efeito, afastado o dolo dos agentes pelo Tribunal a quo, deve-se aplicar na espécie o entendimento do STF no julgamento do Tema 1199, segundo o qual a Lei 14.230/21 retroagirá nos casos de ato ímprobo praticado na modalidade culposa. 2 - O Tribunal a quo, mediante a análise do acervo fático dos autos, entendeu pela ausência do elemento subjetivo e pela ausência de debate acerca da ilegalidade do contrato. Infirmar tais conclusões importaria o revolvimento de matéria probatória. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3 Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar conhecimento ao recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3862).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>I. Da alegada violação ao artigo 6º da LINDB<br>O recurso não merece ser conhecido quanto à alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial.<br>Nessa linha, reitera-se que, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.<br>Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). (Grifei)<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1º, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). (Grifei)<br>Do exposto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>II. Da alegada violação ao art. 30 da LINDB e art. 1º, caput, VIII, da Lei nº 7.347/1985<br>Sobre o tema recursal em exame, não cabe conhecer do recurso quanto ao apontamento de violação ao art. 30 da LINDB e art. 1º, caput, VIII, da Lei nº 7.347/1985, haja vista a ausência de prequestionamento.<br>Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.<br>2. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Especial repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI/MC.<br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de honorários, em razão da litispendência.<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Portanto, neste ponto o recurso não merece conhecimento.<br>III. Da alega violação ao art. 1.040, II, do CPC, art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/992 na redação anterior à Lei 14.230/2021 - Tema 1.199 do STF<br>O recorrente sustenta que houve aplicação equivocada do Tema 1.199 do STF ao caso em tela, pois a Lei 14.230/2021 é irretroativa aos casos de improbidade administrativa dolosos, devendo os fatos serem analisados com base lei anterior.<br>Sem razão ao recorrente.<br>Diante da controvérsia instalada nos autos, passo à análise da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela.<br>Num primeiro momento, o STF conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. Foram firmadas as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Segue a ementa do recurso paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p /Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022).<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso mesmo que se trate de conduta dolosa.<br>Diante disso, não há o que se falar em violação ao art. 1.040, II, do CPC, art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 da redação anterior à Lei 14.230/2021, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto a estes pontos.<br>IV. Da alegada violação ao art. 10, caput, art. 11, caput e §§ 1º e 2º, art. 12 e art. 17-Cº, §1º, todos da LIA (na atual redação)<br>O Ministério Público sustenta a necessidade de revaloração das provas, pois é possível extrair a presença do dolo dos agentes e do dano ao erário do acórdão impugnado na origem.<br>Em análise ao acórdão vergastado, entendo estar presente o elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, eis que evidenciada a vontade livre e consciente dos requeridos de alcançar o resultado ilícito descrito no art. 10 da LIA.<br>Infere-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente a inicial (fls. 1320/1332), condenando os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, I, II e XII, e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 (com base na antiga lei).<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas dos agentes estão satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>A partir da leitura do acórdão hostilizado, é possível extrair a presença dos elementos objetivos e subjetivos dos agentes, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, II e XII, da LIA. Veja-se alguns trechos do acórdão (fls. 2097/2113):<br> .. <br>Em que pesem os argumentos dos recorrentes, a sentença merece ser mantida.<br>A presente ação tem como fundamento a suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus José Sérgio de Campos, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castellucci Figueiredo, consistentes no não recolhimento de contribuições previdenciárias vincendas, com base em compensações tributárias efetuadas sob orientação do escritório de advocacia contratado, que resultou em prejuízos à Administração Pública municipal.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que, no ano de 2010, o Município de Lagoinha, representado pelo então Prefeito José Sérgio de Campos, contratou mediante inexigibilidade de licitação o escritório Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, representado por seu sócio Alécio Castellucci Figueiredo, para a prestação de "serviços técnicos especializados em consultoria e assessoria tributária". O valor do contrato foi estimado em R$10.000,00, ficando os pagamentos condicionados à obtenção dos seguintes benefícios: (i) recuperação de crédito em ação administrativa; (ii) suspensão da exigibilidade das exações de natureza indenizatória / compensatória; e (iii) redução das alíquotas do grau de risco de 2% para 1% vincendas (fls. 57/65).<br>Ocorre que, aconselhado pelo escritório de advocacia contratado, o Prefeito José Sérgio deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias vincendas, de maneira deliberada e unilateral, com fundamento em compensações com exações anteriormente recolhidas e pretensamente ilegais. O não pagamento das contribuições acabou resultando na lavratura de auto de infração pela Receita Federal em desfavor do Município (fls. 22), acarretando considerável prejuízo financeiro ao ente público.<br>Os documentos de fls. 22 e 1122 demonstram o prejuízo financeiro sofrido pelo Município, que, além de ter que pagar o valor principal das contribuições previdenciárias indevidamente compensadas (R$648.673,88), teve acrescidos juros de R$147.454,87 e multa de mora de R$129.734,77, para fevereiro de 2013. Posteriormente, o Município trouxe aos autos nova autuação sofrida, em razão de compensações tributárias realizadas indevidamente no período de 04 a 06/2012, no valor total de R$244.247,23 (fls. 194/197), o que não foi impugnado pelos réus.<br> .. <br>No presente caso, as compensações foram efetuadas sem que houvesse qualquer decisão administrativa ou judicial autorizativa. A não homologação pela Receita Federal acarretou a lavratura do Auto de Infração nº 51.031.442-2 (Proc. nº 10860.720312/2013/90) em desfavor do Município de Lagoinha, revelando a temeridade da empreitada dos réus-apelantes, que não observaram qualquer tipo de cautela ou ressalva que pudesse resguardar o erário em caso de insucesso das compensações.<br>Além disso, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais antes da comprovação do êxito das operações de compensação tributária representou violação ao próprio contrato administrativo celebrado entre as partes, que dispunha que o Município apenas liberaria qualquer quantia em favor do escritório contratado após auferir os benefícios tributários (fls. 58/60).<br>De fato, os documentos juntados aos autos dão conta de que houve o efetivo pagamento dos montantes de R$111.851,00 e R$36.637,00 em favor do escritório como forma de contraprestação dos serviços prestados, sem que houvesse manifestação expressa do sujeito ativo das exações anuindo às operações, o que ensejou enriquecimento ilícito da pessoa jurídica privada.<br>Conforme expresso no caput do art. 10 da LIA, o ato de improbidade que causa dano ao erário admite tanto a forma dolosa quanto a culposa. O elemento volitivo dos réus é evidente, caracterizando, ao menos, ato de improbidade culposo, pois, como bem apreciou a MM. Juíza a quo: "(..) José Sérgio de Campos era prefeito do Município de Lagoinha ao tempo dos fatos e, como tal, tinha a obrigação de zelar para que o contrato fosse cumprido a contento, proibindo não somente a compensação irresponsável e precipitada dos tributos federais, mas, especialmente, o pagamento dos honorários advocatícios à revelia da previsão contratual. Outrossim, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, por sua vez, figurou como contratada no contrato administrativo ora em análise, realizando as compensações de forma arbitrária e irresponsável, sem sequer aguardar a prévia manifestação do sujeito ativo, tal como determinava o contrato, tendo, ainda, emitido indiscriminadamente as notas fiscais para receber seus honorários antes mesmo que o Município auferisse qualquer tipo de vantagem concreta. E, por derradeiro, Alécio Castelucci Figueiredo, detentor quase que integral da Castelucci Advogados (99,90% das cotas fls. 284 e ss.), tendo firmado o contrato em questão e participado ativamente da execução dos serviços, recebendo, naturalmente, os valores que foram pagos à sociedade de advogados".<br>Por essas razões, analisando-se o conjunto probatório, é inegável que os réus-apelantes agiram ao menos com culpa, estando caracterizada a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo dos agentes, que praticaram atos que causaram prejuízo ao erário, enquadrando-se na hipótese do art. 10, caput, incisos II e XII, da Lei Federal nº 8.429/92:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (..)<br>II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (..)<br>XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (g.n.).<br> .. <br>Portanto, cumpre manter a respeitável sentença de primeiro grau, que deu o adequado deslinde à demanda, merecendo ser integralmente confirmada.<br>Ainda, em complementação destaco alguns trechos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, oportunidade em que detalhou a conduta praticada pelos recorridos, bem como enfatizou o dolo dos agentes (fls. 1320/1332):<br>Ocorre que, conforme alegado pelos requerentes e, mormente, devidamente comprovado nos autos, nenhum benefício fora auferido pela Municipalidade em razão dos serviços executados pelo escritório de advocacia contratado; ao revés, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas - postura deliberadamente adotada pelos correqueridos com lastro em futuras compensações com exações anteriormente recolhidas e consideradas por eles ilegais - sobreveio a lavratura de Auto de Infração pela Receita Federal em desfavor do Município (fls. 19/29), amargando o referido ente municipal considerável prejuízo financeiro.<br>A prova material acostada aos autos às fls. 1122 confirma o prejuízo causado ao erário em razão da conduta ímproba praticada pelos requeridos, ressaltando-se que ao valor ali mencionado devem ser acrescidas as parcelas já pagas pelo Município desde o ano de 2013.<br>Como bem ressaltado pelo Ministério Público às fls. 1128/1129, "Importante consignar que o prejuízo causado ao erário foi de tamanha monta que, apesar de mais de 04 anos de pagamentos mensais realizados pelo Município, até o momento não foi possível amortizar o valor principal do débito, ou seja, as parcelas pagas até o momento se referem apenas aos juros e multa de mora acrescidos ao valor principal, tudo por obra da conduta adotada pelos requeridos, descritas na iniciar".<br>Ainda que fosse legal a compensação realizada unilateralmente pela Administração Municipal, não lograram êxito os requeridos em demonstrar que a conduta descrita na inicial não resultou dano ao erário.<br>Verifica-se que, diante da autuação efetuada pela Receita Federal, o Município teve que efetuar o parcelamento do débito constatado e está pagando as parcelas ajustadas, de modo que deveriam os requeridos ter se cercado de cautela ao orientar e proceder às referidas condutas.<br> .. <br>Na hipótese sub judice, conquanto as compensações tenham sido realizadas, elas não foram homologadas pela Receita Federal, acarretando a lavratura do auto de infração nº 51.031.442-2 (Proc. nº 10860.720312/2013/90) em desfavor do Município de Lagoinha, que apurou, em 28/02/2013, um débito tributário no valor de R$ 925.863,52, sem considerar ainda a nova autuação noticiada pelo Município às fls. 194/196, em razão de novas compensações tributárias realizadas indevidamente no período de 04 a 06/2012 (o documento de fls. 197 refere se à notificação levada a efeito pela Receita Federal, mas sem menção ao número da autuação).<br>Dessume-se daí, portanto, que, quando efetuada a compensação, o Município de Lagoinha não estava amparado em nenhuma decisão administrativa ou judicial que reconhecesse o direito em questão. O procedimento foi motivado, única e exclusivamente, na jurisprudência reunida por parte da Castelucci Advogados em situações anteriores, não automaticamente transferíveis ao caso concreto, sem qualquer tipo de cautela ou ressalva que pudesse resguardar o erário público em caso de insucesso da empreitada.<br>Demais disso, houve enriquecimento ilícito da Castelucci na execução do contrato (art. 10, II e XII, da Lei nº 8.429/92) na execução do contrato.<br>Conforme ressaltado anteriormente, de acordo com previsão contratual expressa - não impugnado especificamente pelos requeridos - o Município apenas liberaria qualquer quantia em favor do escritório contratado após auferir os benefícios tributários propugnados pelo contrato, de maneira que inexistia respaldo para pagamento ou transferência de valores em prol da empresa contratada antes do posicionamento favorável da Receita Federal ou órgão jurisdicional competente, em caso de propositura de ação judicial.<br>Entretanto, os documentos carreados aos autos e não impugnados pelos requeridos dão conta de que houve efetivo pagamento dos montantes de R$ 111.851,00 (cento e onze mil e oitocentos e cinquenta e um reais) e R$ 36.637,00 (trinta e seus mil seiscentos e trinta e sete reais) em favor do escritório como forma de contraprestação pelos serviços prestados, sem que houvesse manifestação prévia do sujeito ativo das exações anuindo, ou não, às operações.<br> .. <br>Ressalta-se que o dolo e a responsabilidade de todos os réus pelos fatos narrados na exordial são claros, já que José Sérgio de Campos era prefeito do Município de Lagoinha ao tempo dos fatos e, como tal, tinha a obrigação de zelar para que o contrato fosse cumprido a contento, proibindo não somente a compensação irresponsável e precipitada dos tributos federais, mas, especialmente, o pagamento dos honorários advocatícios à revelia da previsão contratual. Outrossim, Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, por sua vez, figurou como contratada no contrato administrativo ora em análise, realizando as compensações de forma arbitrária e irresponsável, sem sequer aguardar a prévia manifestação do sujeito ativo, tal como determinava o contrato, tendo, ainda, emitido indiscriminadamente as notas fiscais para receber seus honorários antes mesmo que o Município auferisse qualquer tipo de vantagem concreta. E, por derradeiro, Alécio Castelucci Figueiredo, detentor quase que integral da Castelucci Advogados (99,90% das cotas - fls. 284 e ss.), tendo firmado o contrato em questão e participado ativamente da execução dos serviços, recebendo, naturalmente, os valores que foram pagos à sociedade de advogados.<br>A atitude dos réus viola os deveres de lealdade às instituições e honestidade, em desobediência ao princípio da moralidade previsto na Constituição Federal.<br> .. <br>Como visto, é inegável a existência de dano ao erário, sendo tal fato inconteste nos autos, pois o aconselhamento jurídico oferecido pelos requeridos ocorreu de forma totalmente diversa da que planejava a Municipalidade, orientação essa que implicou em prejuízo ao ente público, pois teve que pagar o valor principal das contribuições previdenciárias indevidamente compensadas (R$648.673,88), teve acrescidos juros de R$147.454,87 e multa de mora de R$129.734,77, para fevereiro de 2013. Posteriormente, o Município trouxe aos autos nova autuação sofrida, em razão de compensações tributárias realizadas indevidamente no período de 04 a 06/2012, no valor total de R$244.247,23.<br>A questão gira em torno da presença de dolo específico pelos recorridos.<br>Colhe-se do caso em tela, que o escritório contratado e o seu sócio, promoveram orientação jurídica temerária, apontando tributos percentuais à menor e hipóteses de isenção indevidas, que após a glosa pelo fisco, foram impostas pesadas multas e cobrança de tributos devidos, devidamente corrigidos.<br>A conclusão que se extrai é que o advogado Castellucci orientou que o município não mais se recolhesse as contribuições previdenciárias vincendas e devidas pelo município, sob a justificativa de que se tratava de compensação com valores recolhidos em exercícios anteriores e tidos como indevidos.<br>Soma-se a isso, que, de má-fé, emitiu notas fiscais, a fim de receber honorários advocatícios antes mesmo que o Município auferisse vantagem concreta com a sua consultoria tributária. Foram recebidos consideráveis valores a título de honorários, amparados em cláusulas contratuais de risco, eis que inexistia segurança de que a compensação seria homologada.<br>Portanto, não houve orientação adequada, providência que, além de ser obrigatória (por força de expressa disposição legal), adquire especial relevância em vista das particularidades do caso, o que reforça o dever de informação clara e inequívoca<br>Ainda, registra-se que houve pactuação de honorários contratuais com cláusula de êxito, comumente denominado contrato de êxito, cujo recebimento estaria vinculado à implementação da condição contratualmente prevista. Esta cláusula sujeita o pagamento dos honorários a uma condição suspensiva, que sem o efetivo implemento não se terá adquirido o direito.<br>Viabilizando o recebimento de vantagem ilícita, o então Prefeito José Sérgio, autorizou o pagamento da quantia de R$ 111.851,00 e R$ 36.637,00 em favor do escritório requerido. O dolo de José também é evidenciado pelo fato de agir de forma totalmente oposta à cláusula terceira do contrato, que exige, para tanto, a existência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da municipalidade, decisão essa inexistente. Ou seja, foi gerado prejuízo ao erário contra expressa determinação contratual.<br>Não há como ignorar o fato do referido Prefeito retirar dinheiro público, sem ter retorno algum pela sociedade de advocacia e seu sócio, sendo, portanto, evidente a má-fé do gestor público. O recorrido, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contrariedade e lei e a disposição contratual, consentiu com o pagamento indevido.<br>Logo, o dolo específico de todos os réus está devidamente comprovado, pois tem-se a clara intenção de concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular de rendas provenientes do Município de Lagoinha/SP; permitir que o particular utilize valores integrantes do seu acervo patrimonial, de forma ilegal; e permitir/concorrer para que terceiro se enrique ilicitamente.<br>Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso pelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida pelo Juízo singular quanto pelo primeiro acórdão prolatado pelo Tribunal local, é indene de dúvidas que os recorridos efetivamente praticaram as condutas ímprobas que lhes pesam.<br>De se ver, então, que diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal de origem em juízo de conformação, sobeja dos autos os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração das condutas descritas no art. 10, I, II e XII, da LIA.<br>Em casos análogos já decidiu este Tribunal pela manutenção da condenação dos réus. Nesse sentido cito os seguintes julgados: REsp n. 2.016.620, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/05/2023 e REsp n. 2.107.150, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.<br>Quanto ao dano efetivo ao erário, a deliberação das instâncias ordinárias determinando a apuração do valor a ser ressarcimento durante o cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a apuração do dano em liquidação, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.172.348/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Diante de todo o exposto, não há outra conclusão possível, senão a de que as balizas adotadas pelo Tribunal local para julgar improcedente a pretensão inicial estão dissociadas não só do contido nos autos, mas também do entendimento jurisprudencial sobre o tema, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o restabelecimento da sentença.<br>Fica prejudicada a análise quanto a modificação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 já que se trata de tipo subsidiário em relação aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Assim, a nova redação dada ao caput do art. 11 pela Lei 14.230/2021 não influencia no presente caso.<br>Ainda, considerando o restabelecimento da sentença condenatória, não há o que se falar em violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992, haja vista a previsão de condenação ao ressarcimento ao erário pelos recorridos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, dar provimento em parte, a fim de restabelecer a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA