DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBER LUÍS SILVA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática da e. Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 57-63):<br>Consta dos autos que o paciente, Promotor de Justiça à época dos fatos, foi acusado de injúria (art. 140 do Código Penal) em razão de manifestação proferida durante sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida entre os dias 11 e 13 de setembro de 2023, na 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM. Durante os debates processuais, o paciente teria proferido a seguinte declaração dirigida à advogada de defesa Catharina de Souza Cruz Estrella: "Comparar Vossa Excelência com uma cadela de fato é muito ofensivo, mas não à Vossa Excelência, à cadela levando em consideração à lealdade, eu não poderia fazer essa comparação dela com uma cadela, porque senão estaria ofendendo a cadela".<br>A queixa-crime foi apresentada pela advogada em 09 de outubro de 2023, sendo inicialmente distribuída à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus. Posteriormente, em virtude do foro por prerrogativa de função do paciente, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em 02 de junho de 2025. O Tribunal Pleno, por meio de decisão monocrática da Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, reconheceu a incompetência do órgão jurisdicional e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, sob o fundamento de que o foro por prerrogativa de função não subsiste após a aposentadoria do agente público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que: a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, uma vez que está protegida pela imunidade judicial prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, que exclui a punibilidade de ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.<br>Alega que o paciente, enquanto membro do Ministério Público, goza de inviolabilidade funcional pelas opiniões que externa ou pelo teor de suas manifestações processuais, nos termos do art. 116, inciso X, da Lei Complementar Estadual do Amazonas n.º 11/1993.<br>Aduz que a queixa-crime estaria sendo utilizada como instrumento de perseguição pessoal pela querelante, com o objetivo de causar constrangimento e dano à reputação do paciente.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da referida ação penal, por ausência de justa causa, com fundamento nos artigos 142, incisos I e III, do Código Penal, e 116, inciso X, da Lei Complementar Estadual do Amazonas n.º 11/1993.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NÃO DESENVOLVIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. EXIGÊNCIA INCLUSIVE QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes.<br>3. Embora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC 521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, quer porque a matéria não foi devolvida à Corte local na apelação interposta pela defesa, quer porque aquele Tribunal não conheceu dos embargos de declaração opostos, sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.<br>2. Nessa esteira, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Não se verifica, assim, ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração.<br>3. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019). Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>4. Eventual ilegalidade pelo Juízo sentenciante, porquanto não apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência na própria Corte local, mediante a propositura de revisão criminal ou a impetração de habeas corpus contra a sentença condenatória.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 537.128/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA RENÚNCIA TÁCITA. NÃO RECEPÇÃO (INCONSTITUCIONALIDADE) DOS CRIMES CONTRA A HONRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>7. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>8. Os temas da "prescrição da pretensão punitiva pela renúncia tácita", da "não recepção (inconstitucionalidade) dos crimes contra a honra" e da "violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada" não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 465.240/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)<br>Não se p ode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA