DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus , com pedido de liminar,  interposto  por LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, advinda da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que, no caso, se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Discorre que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, visto que não há provas de que os entorpecentes encontrados no momento do flagrante seriam de propriedade do recorrente, uma vez que teriam sido apreendidos em local público, onde ele sequer estaria.<br>Requer a revogação da prisão cautelar do recorrente.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 172-173).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 176-222 e 227-228).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 233-235).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>" .. <br>A impetração alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Contudo, sem razão.<br>Afinal, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao "princípio da necessidade", consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, no dia 15 de abril de 2025, na comarca de Juiz de Fora, o paciente, teria sido supostamente flagrado durante a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 03), na data dos fatos durante operação no bairro Jóquei Clube I, em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, os militares observaram o ora paciente e outro suspeito acessando por diversas vezes uma escada que dá acesso à Rua Venina Rocha de Almeida, entrando e saindo da casa de número 13.<br>Eles entregavam invólucros aos menores C.H.L.R. e W.C.S., que repassavam esses objetos a pessoas que chegavam ao local, recebendo algo em troca. Durante a observação, notou-se que o menor C.H.L.R. escondia algo em um matagal próximo, retirando posteriormente os objetos para fazer as entregas.<br>Diante das evidências, os agentes se deslocaram até o ponto.<br>Ao perceberem a aproximação policial, o menor C.H.L.R teria evadido, descartando três pinos de substância análoga à cocaína. Após a abordagem, os militares procederam buscas no matagal supracitado que revelou 19 (dezenove) pinos adicionais da mesma substância. Já o menor W.C.S teria tentado se evadir, mas foi interceptado na Rua Venina Rocha de Almeida, sendo encontrado com R$310,00 (trezentos e dez reais) em espécie.<br>Ao se voltarem para a casa de nº13, onde residia a irmã de Leonardo, Ligia Helena da Silva Oliveira, esta autorizou a busca no local, onde foram encontrados 405 (quatrocentos e cinco) pinos de substância análoga à cocaína, R$5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão, materiais para dolagem, 02 (dois) carregadores de rádio comunicador e um aparelho celular.<br>Logo, todos os elementos elencados acima convergem para evidenciar a periculosidade dos agentes e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), especialmente pela conduta demonstrada, que reflete o desrespeito e indiferença em relação ao ordenamento jurídico.<br>Outrossim, destaca a impetração que os entorpecentes não teriam sido encontrados na posse direta do paciente, bem como não haveriam elementos nos atos capazes de indicar que Wesley participava da pratica delitiva, pleiteando, portanto, pelo reconhecimento da ilegalidade no flagrante que ensejou a presente prisão preventiva, alegando que as provas obtidas em decorrência de flagrante ilegal deveriam ser desconsideradas e invalidadas.<br>Ressalta-se, contudo, que mesmo que a defesa sustente a nulidade do flagrante, tal argumento é superado pela posterior decretação da prisão preventiva, que constitui título autônomo de custódia. A decisão que converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, atendendo aos pressupostos da necessidade cautelar, como o periculum libertatis e a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar nos casos em que a pena máxima for superior a 04 anos (CPP, art. 313, I).<br>Por fim, cumpre ressaltar que a mera existência de condições pessoais favoráveis ao paciente - ainda que relevantes - não se configura, por si só, em fundamento idôneo para o relaxamento da custódia preventiva, haja vista que tais circunstâncias mostram-se absolutamente insuficientes para afastar o concreto risco de comprometimento da ordem pública, que advém da gravidade objetiva dos fatos imputados e da necessária tutela da paz social.<br> .. <br>Sendo assim, a custódia de WESLEY DE OLIVEIRA MIRANDA se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora.<br>Consequentemente, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (e-STJ, fls. 136-141; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 427 pinos de cocaína (753,67g).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA