DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 366/369 interposto em face de decisão de minha lavra de fls. 353/357 e 335/342 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 361/365), a parte agravante afirma que "o STJ não declarou o artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 inconstitucional, e o referido exige " (fl. 361). Acrescenta que "textualmente prova da alteração da capacidade psicomotora provou que não restou demonstrada a alteração da sua capacidade psicomotora, sendo equivocado compreender que a mera presença de álcool no organismo, evidenciada pelo teste do etilômetro sem contraprova, seja suficiente para configurar o " (fl. 362). Defende ainda que odelito previsto no art. 306 do CTB s policiais militares não descreveram que o recusado apresentava sinais de embriaguez, fundamentando a materialidade somente no teste do etilômetro, sem que tenha sido oportunizado teste para contraprova.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental encontra-se prejudicado, porquanto, o agravo regimental de fls. 361/364 com o mesmo teor de impugnação à decisão agravada foi julgado pela Turma. Incl usive, em face de tal julgamento foram opostos embargos de declaração que serão oportunamente julgados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA