DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0804198-42.2024.8.19.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 30/55).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para agravar as penas do paciente em menor extensão na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as penas definitivas foram redimenisonadas para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 9 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/23). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DA DEFESA. AS PROVAS COLIGIDAS SÃO CONTUNDENTES. É CONSABIDO QUE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA RELEVOS DE DIFERENCIADA IMPORTÂNCIA, HAJA VISTA QUE O SEU MAIOR E PRIMEIRO INTERESSE É O DE ESCLARECER A DINÂMICA DO OCORRIDO E A SUA AUTORIA, NO AFÃ DE AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DESAPOSSAMENTO INJUSTO EXPERIMENTADO, RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA NO QUE COUBER À MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA QUE DESAFIA MÍNIMO AJUSTE DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de Apelação interposto pela defesa técnica, da r. sentença prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o recorrente pela prática da conduta prevista no art. 157, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, e a pena pecuniária de 10 (dez) dias- multa, porque no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 08h30min, na Av. Eldorado, próximo ao nº 04, bairro Parque Eldorado/Vila Santa Cruz, tentou subtrair mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, a motocicleta CB TWISTER 300F, pertencente à vítima Gabriel de Sá Martins. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, na medida em que a vítima não entregou o bem, pedindo ajuda de transeuntes e o apelante empreendeu fuga em direção à AV. Washington Luiz, sendo prontamente perseguido pela vítima e terceiros, até que perdeu o controle de sua moto e colidiu em um veículo, momento em que populares o contiveram, atendendo aos gritos de "PEGA LADRÃO" proferidos pela vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão recaem: (i) na absolvição, ante a suposta precariedade do quadro probatório; (ii) na aplicação da tentativa em sua fração máxima; (iii) fixação do regime prisional aberto para o inicial cumprimento da reprimenda penal imposta, (iv) aplicação da detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os fatos articulados na exordial restaram sobejamente comprovados no curso dos autos, concluindo-se pela correção do juízo de desvalor vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.<br>4. No plano da dosimetria a sentença desafia mínimos ajustes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a fração da causa de diminuição da tentativa em apenas 1/3. Argumenta que o paciente não levou a cabo nenhum ato de execução relevante, tendo em vista que, de acordo com o depoimento prestado pela vítima Gabriel de Sá Martins perante o Juízo de primeiro grau, a ação do acusado teria simplesmente consistido em surpreendê-lo durante a travessia de uma rua, apontado um simulacro de arma de fogo em sua direção e exigindo a entrega de sua motocicleta, não tendo havido, sequer, ao que tudo indica, a inversão da posse do citado veículo, pois o réu foi confrontado pela própria vítima e por terceiros que se encontravam nas imediações do local do fato (e-STJ fl. 8). Nesse contexto, defende a redução máxima de 2/3.<br>Além disso, afirma ser possível o estabelecimento do regime inicial aberto, pois o cômputo da prisão provisória cumprida pelo paciente resulta em pena definitiva remanescente que não excede 4 anos de reclusão. Afirma que a reincidência e a existência de maus antecedentes não inviabilizam o regime aberto, sob pena de bis in idem, pois esses fatores foram utilizados para dosar a pena.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas e o abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena do crime tentado em maior patamar e o abrandamento do regime prisional.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Em relação ao patamar de redução pela tentativa, importa considerar que o critério para a escolha do quantum está vinculado à extensão efetivamente percorrida do iter criminis.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante, os quais foram corroborados pelo Tribunal a quo, para reduzir as penas do paciente em 1/3 em razão da forma tentada (e-STJ fls. 48 e 50):<br>Deve-se reconhecer que o crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma que vez, conforme revelado pela vítima GABRIEL em juízo, imediatamente após o acusado anunciar-lhe o assalto, empreendeu fuga correndo do local, tendo logo após sido detido por transeuntes, evitando, assim, o sucesso da empreitada criminosa.<br> .. <br>No caso concreto, restou configurada a causa de redução de pena relativa à tentativa, uma vez que o roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, devendo a reprimenda estatal, portanto, ser reduzida do patamar de um a dois terços, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>Considerando o iter criminis percorrido, entendo que, na hipótese vertente, a pena deve ser reduzida do patamar adequado de 1/3, pelo que fixo a pena definitiva, diante da ausência de qualquer causa de aumento de pena a incidir na espécie, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis foi percorrido próximo da totalidade, posto que a vítima saiu correndo ao ser ameaçado, não havendo a inversão da posse da motocicleta apenas pelo fato de transeuntes intervirem e impedirem o sucesso da empreitada criminosa.<br>Assim, encontra-se suficientemente justificada a fração de redução fixada em 1/3, sendo que rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, também demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.<br>5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi anunciado e as vítimas ameaçadas.<br>6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo não provido.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.735.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>No que tange ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, segue a fundamentação constante da sentença para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 52):<br>Na espécie, considerando o quantitativo de pena aplicada, tratar-se de réu possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em razão dos maus antecedentes, e especialmente em razão da QUADRUPLA REINCIDÊNCIA, fixo o regime inicial FECHADO, por entender ser este o mais adequado para a prevenção e reprovação do crime praticado.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 23):<br>No que concerne ao regime de cumprimento da PPL, considerando o quantitativo de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em razão dos maus antecedentes, e especialmente em razão de quatro vezes reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve ser mantido o regime inicial FECHADO aplicado, por ser este o suficiente à consecução dos objetivos da resposta penal, mostrando-se de todo irrelevante eventual detração, incapaz de suplantar tal motivação.<br>Dessa forma, ainda que a pena remanescente do paciente (detraído eventual tempo de prisão provisória) resultasse em pena não superior a 4 anos, extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias fundamentaram o estabelecimento do regime inicial fechado na reincidência e na ponderação negativa das circunstâncias judiciais, fundamentos idôneos e suficientes, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 804.561/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILDIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DE MAUS-ANTECEDETENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2.º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>-- Ainda que se procedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, tanto a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), quanto a da circunstância agravante da reincidência autorizam o agravamento do regime carcerário para a modalidade inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA