DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YURI NICOLAS DE ALMEIDA PIRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.472490-2/001).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 620 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,78g (dois gramas e setenta e oito centigramas) de crack e 4,86g (quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 10<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e proveu parcialmente o recurso do Ministério Público, a fim de readequar a sanção definitiva a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 293/294 (grifei) :<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA DAS DROGAS - INERENTE AO TIPO. A mácula referente à "Natureza da Drogas", na pena-base, deve ser aplicada em casos diversos daqueles comumente apreciados pelo Poder Judiciário, de forma que a mera apreensão de "Crack" ou "Cocaína" não é hábil a macular a reprimenda, por serem substâncias amplamente difundidas no país. (Voto médio do Vogal)<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.<br>- Inexistindo indícios e provas de obtenção da materialidade mediante violação de domicílio, algo que nem o próprio réu mencionou, impossível dar credibilidade à alegação defensiva.<br>- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente.<br>- Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a sua palavra denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa sabidamente inocente.<br>- Não convence a versão exculpatória externada pelo apelante, caracterizando vã tentativa de se ver livre da responsabilidade criminal, tentando se passar por mero usuário de drogas, pretendendo, assim, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substâncias entorpecentes.<br>- A confissão espontânea para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento.<br>- Vetorial da culpabilidade acertadamente valorada de forma negativa, bem como desfavorável a natureza dos entorpecentes, de altíssimo poder viciante, ensejando, assim, o recrudescimento das penas-base.<br>- A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pela fração mínima fixada para as majorantes , que é de 1/6 (um sexto).<br>- Imperiosa a condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando-se, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC). (Voto do Relator)<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO. NECESSIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA NÃO COMPROVADA. É imperiosa a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação nas sanções do crime de tráfico, é necessário que se comprove, além da materialidade (apreensão da droga) e da autoria, o dolo mercantil do agente. (Voto do Revisor).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ fl. 321):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CONSENTIMENTO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO - PROVAS LÍCITAS - EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já analisada e decidida pelo Tribunal.<br>- No caso concreto, restou devidamente fundamentada a decisão que afastou a preliminar defensiva, com base em testemunhos que indicaram o consentimento do réu para o ingresso policial na residência, não havendo indícios de coação ou violação de domicílio.<br>- A simples alegação de ilicitude das provas, sem elementos concretos que a sustentem, não configura omissão ou obscuridade, sendo inviável a pretendida revisão do decisum por meio de embargos declaratórios.<br>Interpostos embargos infringentes, foram eles desprovidos, como se denota da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 346):<br>EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERGÊNCIA DA TURMA JULGADORA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA, MATERIALIDADE E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em desclassificação.<br>2. Embargos não acolhidos.<br>V. V. É imperiosa a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação nas sanções do crime de tráfico, é necessário que se comprove, além da materialidade (apreensão da droga) e da autoria, o dolo mercantil do agente.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a d efesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do paciente, uma vez que não foram indicadas fundadas razões para a sua realização. Acrescenta que inexistiu consentimento válido para o ingresso no domicílio, pois esse fato está embasado exclusivamente nos depoimentos dos policiais.<br>Pede a desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o acusado sempre afirmou que as drogas se destinavam ao consumo, o que foi corroborado pelas duas testemunhas que eram vizinhas do paciente e que foram, inclusive, chamadas pelos policiais para acompanhar a busca domiciliar.<br>Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA