DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SALISSON AZARIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5026575-43.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10 de março de 2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 429):<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME COMETIDO ATÉ A PRISÃO.<br>Há contemporaneidade na prisão preventiva se ela é decretada com amparo na suspeita de que o agente, até a implementação de sua prisão, integrava organização criminosa.<br>ORDEM DENEGADA."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 449):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>Devem ser rejeitados os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento e não revelam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado.<br>EMBARGOS REJEITADOS."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao recorrente ocorreram em maio de 2022, enquanto a prisão foi decretada apenas em março de 2025.<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, demonstração de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Argumenta, ainda, que a simples menção à suposta vinculação do recorrente à organização criminosa PGC não é suficiente para suprir o requisito da contemporaneidade exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 462-468).<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com testemunhas (fls. 468).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 483-484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Superior Tribunal de Justiça  STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Discute-se nestes autos a falta de contemporaneidade da ordem de prisão preventiva.<br>Para contexto, o paciente SALISSON está sendo acusado de, no dia 07/05/2022, em concurso de agentes com Assucena Thaiane Santos e Paulo Roberto Lopes, ter matado Juliano Martins. De acordo com a denúncia, dias antes do homicídio, a vítima teria se desentendido com os corréus, que eram seus vizinhos. Então os corréus teriam levado o litígio ao conhecimento da fação PGC, inclusive o paciente. Decidido pelo homicídio, o paciente, os corréus, e outras três pessoas não identificadas teriam abordado a vítima e, antes de matá-la, checado no celular dela se era faccionada do grupo rival. Em seguida, a vítima foi levada para uma "reunião" e morta mediante facada e vários disparos de arma de fogo. O cadáver da vítima foi encontrado alguns dias depois, parcialmente enterrado, com sinais de tortura, inclusive a lâmina da faca estava cravada no abdome. Além deste homicídio, os réus são acusados de participarem de organização criminosa armada (PGC).<br>Quando do recebimento da denúncia, em 10/03/2025, o juiz de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva.<br>Na decisão, foi demonstrado que houve necessidade de várias diligências investigativas para se chegar ao nome do paciente como suspeito, daí porque a prisão não foi imediata. Além disto, a cautelaridade está fundamentada em vários aspectos, cada qual, por si, apto a justificar a necessidade da prisão preventiva: violência extrema do homicídio, que envolveu tortura; necessidade de garantir a instrução processual, dada a influência dos investigados sobre testemunhas; indícios de ligação do paciente com o crime organizado; o fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive quanto ao crime de integrar organiza ção criminosa.<br>Seguem excertos da decisão originária (fls. 228/230):<br>" Em relação à materialidade e indícios de autoria, inicialmente me reporto aos fundamentos lançados na decisão que apreciou a representação policial pela decretação da prisão temporária dos investigados, verbis (evento 83, DESPADEC1, dos autos da representação por prisão temporária n. 5015216-35.2024.8.24.0064):<br> .. <br>Cuida-se de investigação policial em curso, visando a apuração das circunstâncias, autoria e materialidade de crime de homicídio doloso consumado que, portanto, se enquadra nas hipóteses do art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960/89, de modo a permitir à Autoridade Policial postular a prisão temporária.<br>Ainda, as circunstâncias fáticas apontam para a presença da figura qualificada  motivo torpe, emprego de tortura e recurso que dificultou a defesa do ofendido  o que, portanto, identifica a natureza do crime, ao menos neste momento, como sendo hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90).<br>Também há nos autos prova da existência do delito e indícios de que Paulo Roberto Lopes e Assucena Thaiane Santos possam ter concorrido para a sua consumação, conforme se infere do relatório de investigação policial (evento 1, DOC2), boletim de ocorrência (evento 1, DOC3), laudo de exame cadavérico (evento 1, DOC1, p. 07), laudo de exame em local de morte ( evento 1, DOC1, p. 48) e depoimentos colhidos (evento 1, VÍDEO5-10).<br> .. <br>Além disso, extrai-se do relatório de investigação policial ( evento 1, DOC2) que, após diligências, averiguou-se que as pessoas que residiam no mesmo terreno que a vítima eram Paulo Roberto Lopes e Assucena Thaiane Santos. E, quando realizado o precedimento de reconhecimento pessoal, Daiane identificou ambos como sendo os moradores da casa da frente, os quais também foram os responsáveis, juntamente com os demais indivíduos, por levar Juliano até o beco e "sumir" com ele (evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO7).<br>Assim, diante dos elementos angariados, conclui-se haver fundadas razões do envolvimento dos investigados Paulo e Assucena no homicídio em apuração.<br>Após, o cumprimento das diligências preliminares e da prisão temporária de Assucena Thaiane Santos e Paulo Roberto Lopes , a Autoridade Policial logrou êxito em identificar outros dois suspeitos de participarem do crime em apuração, Salisson Azarias da Silva e Tiago Fernando da Silva Branco, este último, a seu turno, se trata de pessoa já falecida.<br>Quanto à Salisson, colhe-se da investigação que teria sido uma das pessoas responsáveis por levar a vítima Juliano até o beco, onde, segundo a testemunha Daiane, teria sido feita uma chamada de vídeo para decidirem o seu destino.<br>Daiane, ainda, reconheceu Salisson Azarias da Silva como um dos masculinos que teriam abordado a vítima (evento 76, VIDEO1). Conclui-se, portanto, haver fundadas razões do envolvimento de Salisson no homicídio em apuração. A seu turno, a prisão do investigado se mostra necessária à investigação, para a colheita de outros elementos informativos, porque segundo se extrai da manifestação do órgão acusador "há fortes indícios de que o novo suspeito integra a organização criminosa PGC e que sua atuação no crime em comento se deu em nome da facção". Além disso, "o suspeito possui vínculos próximos com moradores locais, como a testemunha Crislene da Rosa, sua prima", de modo que, mesmo em cumprimento de pena regime semiaberto, "pode exercer influência sobre eles (moradores locais) e gerar temor, principalmente ante a natureza e a gravidade dos crimes ora apurados" (evento 79, PROMOÇÃO1).<br> .. <br>Apenas acresce-se ao acima consignado apenas os elementos colhidos no laudo de extração de dados do celular de Assucena, cujas informações corroboram com o envolvimento dela e de Paulo com a organização criminosa PGC. Assim é que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados, passo à análise da necessidade de sua decretação.<br>E, nesse aspecto, os delitos apurados revelam a periculosidade dos denunciados e a gravidade em concreto dos fatos, especialmente em razão do envolvimento de grupo criminoso, bem como da possível violência extrema a que, em tese, a vítima foi submetida antes de sua morte, eis que aparentemente teria sido perpetrado com requintes de crueldade, conforme se infere dos laudos periciais que acompanham o inquérito policial (evento 1, LAUDO12):<br> .. <br>Ainda, em relação ao denunciado Salisson Azarias da Silva, vê-se da certidão de antecedentes criminais que possui ações penais em andamento pela prática dos crimes de tráfico de drogas e por integrar organização criminosa (evento 4, CERTANTCRIM2).<br>Por último, considerando que o contexto dos autos revela o possível envolvimento dos representados, não só com o crime de homicídio em apuração, mas também com a organização criminosa PGC, conclui-se sem nenhum esforço, até pelo poder que sabidamente tais facções criminosas exercem sobre as comunidades nas quais estão inseridas, que eventuais testemunhas bem poderão sentir-se constrangidas e receosas de falarem sobre os fatos durante a instrução, donde se pode dizer que a prisão é igualmente necessária para a conveniência da instrução. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de todos os denunciados para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."<br>O Tribunal de Justiça considerou que o argumento defensivo de falta de contemporaneidade da prisão preventiva olvidava que a participação do paciente em organização criminosa teria perdurado até a data da prisão (fl. 427):<br>"O homicídio imputado ao Paciente Salisson Azarias da Silva, de fato, ocorreu há mais de três anos.<br>Mas o debate sobre a contemporaneidade desse fato como fundamento para a prisão preventiva, com a devida vênia, é deslocado. Salisson Azarias da Silva também é acusado de integrar organização criminosa, conduta que alegadamente desenvolvia desde a data do crime violento contra a vida até janeiro de 2025 (ocasião em que foi decretada sua prisão temporária).<br>A suposta contemporaneidade da atuação do Paciente na facção, inclusive, foi uma das razões expressas para a privação precoce de sua liberdade iniciada com a prisão temporária:<br>"A seu turno, a prisão do investigado  o Paciente  se mostra necessária à investigação, para a colheita de outros elementos informativos, porque segundo se extrai da manifestação do órgão acusador "há fortes indícios de que o novo suspeito integra a organização criminosa PGC e que sua atuação no crime em comento se deu em nome da facção" (autos 50152163520248240064, Evento 83, doc1).<br>Como a prática de um dos delitos que ocasionou a decretação da prisão preventiva aparentemente ocorria até o momento do encarceramento, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem."<br>Vê-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Além da crueldade do modus operandi, o paciente teria se julgado no direito de executar "sentença de morte" proveniente de "tribunal" informal do crime. Além disto, foram apontados elementos concretos de periculosidade do agente (outras ações penais em curso) e risco das testemunhas sofrerem medidas dissuasórias.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico pela necessidade de se manter a prisão preventiva em homicídios praticados com violência extrema com anuência e/ou a mando de facções criminosas:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime - após a submissão da vítima a julgamento por "tribunal informal", teriam executado a sentença de morte pela qual a vítima foi condenada por suposta prática de crime sexual no bairro, havendo notícias de que os acusados seriam integrantes do crime organizado e os responsáveis por tal "tribunal". Além disso, o paciente ostenta várias passagens criminais anteriores, inclusive condenações definitivas. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 437.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, consignando o Juízo de primeiro grau que um "grupo de oito indivíduos tentaram ceifar a vida de Abraão Silva dos Santos, após haverem-no julgado no que vulgarmente denomina-se "tribunal do crime" e condená-lo à morte". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>6. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 144.647/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta - o paciente seria integrante de organização criminosa conhecida pela prática de crimes graves e teria atuado de forma essencial na execução do chamado "tribunal do crime", onde seriam praticados delitos de elevada gravidade, inclusive homicídios, sob o fundamento de se aplicar direito penal paralelo instituído pela facção criminosa, a demonstrar o total descaso e subversão às normas penais vigentes.<br>4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 520.238/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>Pelo contexto factual até agora delineado pelas instâncias precedentes  em relação ao qual não cabe revolvimento probatório nesta via processual  , a prisão preventiva foi decretada tão logo houve reunião de indícios de autoria suficientes para se deflagrar uma ação penal contra o paciente; além disto, ele ainda seria integrante da organização criminosa na data em que foi preso. O requisito da contemporaneidade não significa imediatidade da prisão.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NA FASE POLICIAL, PERMANECENDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR QUASE 6 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.185/MA, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SEQUESTRO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52/STJ. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade dos delitos, pois o Recorrente foi denunciado pela suposta prática de associação criminosa, sequestro, tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menor, contra duas vítimas, que teriam sido assassinadas por pertencerem à facção rival.<br>5. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, negado provimento, com recomendação de celeridade no encerramento da primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri.<br>(RHC n. 122.541/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202 c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA