DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE PEDRETTI PORTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343 /2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>O impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar se mostra desproporcional e carente de fundamentação idônea, o que configura constrangimento ilegal.<br>Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que, em caso de eventual condenação, ele será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Afirma que a decisão na qual foi mantida a prisão preventiva está fundamentada na existência de atos infracionais e de uma ação penal em curso, mas que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tais fatos não constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalta que o ato infracional mencionado na decisão foi cometido há mais de três anos, o que afasta a sua relevância para a decretação da medida extrema.<br>Informa que a ação penal em curso, na qual o paciente se encontrava em liberdade provisória, foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cuja existência não pode ser utilizada como fundamento para a prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 188-189).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 195-198 e 201-212).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 214-218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a super veniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, verifica-se no andamento processual da Ação Penal n. 1500767-82.2025.8.26.0132, no site do Tribunal de origem que, em 19/8/2025, foi julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal, para o fim de condenar o paciente como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena corporal pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social local, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal na custódia cautelar.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA