DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1368/STJ, no qual se discute se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>Em suas razões recursais, afirma o embargante que a decisão embargada não se manifestou sobre a admissibilidade das outras matérias abordadas no recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do Relator que determina a devolução do processo ao Tribunal a quo para que se aguarde o julgamento do recurso representativo da controvérsia, na medida em que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.104.072/DF, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.788.767/SC, Terceira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.696.122/RS, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Terceira Turma, DJe 20/9/2018; e AgInt no REsp 1.549.779/SE, Quarta Turma, DJe 3/4/2018.<br>Ademais, verifica-se que, diferentemente do aduzido pelo embargante, não se trata, a hipótese, de aplicação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, mas dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC, conforme consignado na decisão ora embargada.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, advertindo à parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.