DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO RODRIGO DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.º 1500096-13.2022.8.26.0634).<br>Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados, respectivamente, às penas de 16 anos de reclusão; e 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal (fl. 1556).<br>O acórdão de apelação restou assim ementado (fls. 10-11):<br>Apelação Criminal Homicídio qualificado Sentença condenatória pelo artigo 121, §2º, incisos III e VI, e §2º, incisos I e II, do Código Penal. Recurso Defensivo do réu Adriano que busca a absolvição, aduzindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, diante da fragilidade do conjunto probatório. Recurso Defensivo do réu Marcelo que arguiu, em preliminar, a nulidade do feito, aduzindo que a condenação derivou exclusivamente em provas do inquérito policial, bem como, durante o Plenário, foram apresentadas provas que não integravam os autos anteriormente e que estavam sob sigilo. Preliminares rejeitadas matérias relacionadas ao conjunto probatório analisadas junto com o mérito Documentos apontados pela Defesa que não foram capazes de surpreender ou causar qualquer prejuízo à Defesa, visto que haviam sido juntados nos autos durante a fase investigativa, e somente foram desentranhados com a finalidade de proteger a identidade da testemunha. Após ser levantado o sigilo, a justificativa do desentranhamento deixou de existir, assim garantindo o contraditório. Promotoria de Justiça que não fez uso em plenário dos "prints" mencionados, os quais também não estavam diretamente relacionados aos fatos apurados nos autos em questão Srs. Jurados que gozam da garantia da íntima convicção, estando desobrigados de fundamentar seu convencimento. Mérito Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença Laudo pericial que atestou a morte da vítima Srs. Jurados que acolheram a tese de que os réus foram os autores dos golpes contra a vítima E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário e que reconheceram que o delito foi praticado mediante meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Dosimetria Pena-base de ambos os réus fixada acima do mínimo legal, justificadamente. Na segunda fase, somente em relação ao acusado Adriano, exasperação da pena ante a circunstância agravante da reincidência. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do regime inicial fechado para ambos os réus, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada e da hediondez do delito. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos legais. Preliminares rejeitadas. Recurso das Defesas improvidos.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tremembé, vez que, no seu entender, o veredicto condenatório se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e frágeis, desrespeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.<br>Assere que "ao manter a condenação, o acórdão incorreu em notória ilegalidade, pois atribuiu validade probatória a declarações testemunhais notadamente oriundas de terceiros não identificados, sem que essas pudessem ser confrontadas em juízo e, portanto, sem o crivo do contraditório" (fl. 3).<br>Aduz que as testemunhas ouvidas judicialmente apenas narraram aquilo que ouviram dizer de terceiros.<br>Afirma ser manifestamente arbitrária a manutenção da condenação, ensejando grave constrangimento ilegal.<br>Defende que o julgamento, padece de nulidade absoluta, não podendo ser mantido com fundamento no princípio da soberania dos veredictos, que não pode legitimar condenações ilegais ou arbitrárias.<br>Explica que "ainda que tivesse confessado participação no delito na fase inquisitiva - o que não é o caso - tem-se que de acordo com os ditames do art. 197 do CPP, sua assunção de culpa, por si só, não se prestaria como suporte a uma condenação, devendo, antes, ser cotejada com as demais provas dos autos para o fim de se permitir sua efetiva incriminação" (fls. 7-8).<br>Requer, inclusive liminarmente, o recebimento e processamento do habeas corpus, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. Ao final, que seja cassado o acórdão.<br>É  o  relatório.  DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de suposta nulidade processual pela falta de provas da autoria em processo que tramitou no Tribunal do Júri.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Primeiramente, deve-se explicar que o debate sobre o tema em baila está, em certa parte, prejudicado pelo julgamento dos feitos conexos neste STJ, o AREsp n. 2.461.424/SP (do corréu Adriano de Oliveira) e do HC n. 864.675/SP, que analisarem a viabilidade da sentença de pronúncia e do seu acórdão confirmatório, estabelecendo que, vejamos:<br>Segundo  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hears  ay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.  <br>Ocorre  que,  no  presente  caso,  o  Tribunal  Estadual,  após  percuciente  análise  dos  elementos  fáticos  e  probatórios  colhidos  no  caderno  processual,  concluiu  pela  presença  de  indícios  mínimos  para  pronunciar  o  acusado,  tendo  em  vista  as  provas  testemunhais  produzidas  na  fase  policial  e  confirmadas  em  juízo,  além  das  investigações  realizadas  e  as  provas  materiais  produzidas.<br>No mais, verifico que a presente impetração é substitutiva de recurso especial.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA