DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEIA BRITO MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus nº 1.0000.25.226491-6/000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 212):<br>"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL" - RECUSA MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o artigo 28-A do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público o oferecimento do "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP), restringindo ao Magistrado apenas o controle de voluntariedade do acordo e legalidade do ajuste. 2. O não oferecimento do "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP) não constitui constrangimento ilegal, quando o Ministério Público, de forma fundamentada, nega a propositura. 3. Ordem denegada."<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a paciente é primária, confessou o delito na fase de investigação, e preenche todos os requisitos legais para o recebimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Argumenta que a negativa do Ministério Público foi genérica e não acompanhada de motivação idônea, razão pela qual haveria nulidade absoluta no processo, por violação ao devido processo legal.<br>Sustenta que o oferecimento do ANPP é um poder-dever do órgão acusador, e que a ausência de proposta, sem fundamentação concreta, configura cerceamento de defesa. Alega ainda que o juízo de origem recebeu a denúncia sem que houvesse a necessária manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade do acordo, tornando nulo o recebimento da denúncia.<br>Pugna, liminarmente, pela imediata soltura da paciente e suspensão do processo, e, no mérito, pela nulidade da decisão de recebimento da denúncia, tornando-o sem efeito.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, diante da recusa injustificada de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público estadual quando do oferecimento da inicial acusatória.<br>Embora não seja propriamente uma novidade, porquanto já prevista como política criminal na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (alterada pela Resolução n. 183/2018 do CNMP), o acordo de não persecução penal inaugura nova realidade no âmbito da persecução criminal.<br>Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos.<br>Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Noutras palavras, caberá ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, DO CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49, § 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.  ..  A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.323/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.<br>2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).<br>3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.<br>4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.<br>7. Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>Ao examinar a pretensão defensiva, a Corte de origem assim decidi u (e-STJ fls. 214/219):<br>Consta do "writ" que a paciente responde a processo criminal sob o n.º 0003678-60.2024.8.13.0352, perante a Vara Criminal da Comarca de Januária, em que lhe foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal.<br>Das informações oficiais prestadas pela Autoridade Coatora, verifica-se que já houve prolação de sentença condenatória, estabelecendo "pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento 111 (cento e onze) dias-multa, em regime semiaberto. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva da ré, negando-se o direito de recorrer em liberdade" (ordem n.º 11), estando o feito em fase recursal.<br>Ao oferecer a denúncia, o il. Promotor de Justiça deixou de propor o "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, aos seguintes fundamentos, constantes do documento de ordem n.º 15:<br>"2 - Deixa-se de oferecer à denunciada quaisquer dos benefícios despenalizadores diante da existência de elementos probatórios que indicam ser pessoa de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, de modo que as benesses se mostram insuficientes para reprovação e prevenção dos crimes."<br>Em que pesem os valorosos argumentos do Impetrante, "data venia", reputo que a celebração do "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP) não se caracteriza como direito subjetivo da paciente, de modo que não se cogita de nenhuma ilegalidade na atuação Ministerial, havendo motivação idônea para negar-lhe aplicação, ao se entender pela sua insuficiência à reprovação e prevenção do crime.<br>De fato, ao que se extrai da CAC da paciente (ordem n.º 12), há diversos outros processos em andamento, bem assim condenações pendentes de trânsito em julgado, inclusive por fatos congêneres a este "sub judice", pelos quais inclusive sua Defesa pleiteia incessante reconhecimento do instituto da continuidade delitiva - "ex vi" dos memoriais e razões Defensivos que constam da ação penal.<br>Tais anotações, embora não ensejem reconhecimento de reincidência, demonstram que a paciente, potencialmente, apresenta uma conduta criminal habitual, circunstância que, por si só, afasta o referido instituto do artigo 71, do Código Penal, e, por consequência lógica, impede o oferecimento do "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP), nos termos do artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Eis o teor do dispositivo:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br>(..) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:<br>(..) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;"<br>Ressalte-se que a propositura da avença é prerrogativa exclusiva do órgão ministerial, o qual deverá analisar a possibilidade de sua aplicação, cabendo ao magistrado "apenas o controle de voluntariedade do acordo e legalidade do ajuste" (Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 24º ed., 2020, p. 1.311), mas não a precípua valoração da idoneidade das razões do "Parquet".<br>Assim, é legítima e juridicamente escorreita a recusa do Ministério Público em ofertar o "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP), porquanto lastreada em elementos concretos constantes dos autos, sem perder de vista que tal benesse visa, além da economicidade processual, também a prevenção e reprovação penal.<br>Portanto, manifestando-se de forma fundamentada, pela negativa de aplicação do "Acordo de Não Persecução Penal" (ANPP), por entender o Ministério Pública pela ausência dos requisitos legais e pela insuficiência para a reprovação e prevenção do crime, nada há que se cogitar de constrangimento ilegal.<br> .. .<br>Da mesma forma, a Corte Cidadã também já decidiu que "inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (STJ. AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br> .. .<br>Por tais razões, não vislumbro, o alegado constrangimento ilegal.<br>Portanto, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal diante da existência de elementos probatórios que indicam ser pessoa de conduta criminal habitual, reiterada e profissional, de modo que as benesses se mostram insuficientes para reprovação e prevenção dos crimes (e-STJ fl. 215).<br>De tal modo, consoante assentado pela Corte de origem, verificou-se fundamentação idônea na manifestação ministerial - que destacou a insuficiência da medida pretendida à reprovação e prevenção de delitos -, amparando de maneira suficiente o desinteressa na propositura do ANPP, constando, inclusive, conforme noticiado pelo Tribunal de origem, que há diversos outros processos em andamento, bem assim condenações pendentes de trânsito em julgado, inclusive por fatos congêneres a este "sub judice" (e-STJ fl. 215).<br>Desse modo, a pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanada na presente via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA