DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSTONE DONIZETE MATIELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2206120-70.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 450-459):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Paciente em situação de rua, preso em flagrante por tráfico de drogas. Liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Paciente não localizado para citação, resultando na decretação de prisão preventiva conforme art. 312, § 1º, do CPP. Processo que correu à revelia até a prolação de sentença condenatória. Posterior acolhimento de pedido de anulação de todos os atos processuais, desde a citação inválida até a sentença. Perda superveniente de parte do objeto da impetração. Alegação de irregularidade da prisão preventiva não acolhida. Manutenção mediante fundamentação concreta e suficiente, para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo e manutenção de endereço atualizado. Em 19 de fevereiro de 2024, houve tentativa de citação do paciente em endereço desatualizado, sem sucesso. Apesar disso, o processo prosseguiu à revelia, culminando na decretação de sua prisão preventiva em 15 de julho de 2024, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória.<br>Posteriormente, em 30 de outubro de 2024, foi proferida sentença condenatória, que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Contudo, o paciente foi preso em 30 de março de 2025, na cidade de Maringá/PR, e desde então cumpre pena em regime fechado. A prisão não foi comunicada ao juízo de origem, e o mandado de prisão constava como pendente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e que não havia constrangimento ilegal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois decorre de um processo anulado desde a citação, o que torna nulos todos os atos subsequentes, incluindo a decretação da prisão preventiva.<br>Defende que a condição de "hipervulnerabilidade" do paciente, que é morador de rua, não foi devidamente considerada, violando a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o tratamento jurisdicional de pessoas em situação de rua.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente foi condenado a regime semiaberto e já cumpriu mais de cinco meses em regime fechado, o que excede o tempo que possivelmente cumpriria em regime mais brando, caso condenado novamente.<br>Afirma que a ausência de audiência de custódia após a prisão em Maringá/PR configura grave violação de garantias fundamentais.<br>Por fim, argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo que o paciente é primário, possui bons antecedentes e estava buscando reintegração social.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, liminarmente a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a situação de "hipervulnerabilidade" do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que não acolheu o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, no juízo de primeiro grau, possui, no que interessa ao caso, a seguinte fundamentação (fls. 208, grifei):<br>"No tocante ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor do réu CLEDSTONE DONIZETE MATIELO (fls. 176/179), consigno que merece ser mantida a custódia cautelar do acusado, uma vez que além de não ter havido qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, o réu descumpriu a mais básica condição do benefício da liberdade provisória que lhe foi deferida, tendo mudado de endereço sem comunicar ao juízo, e acabou sendo detido em outro Estado da federação, não havendo nenhuma comprovação de que possua ocupação lícita ou residência fixa, o que indica a existência de fundado receio de nova evasão, caso seja posto em liberdade, em prejuízo da instrução processual e da aplicação da lei penal. Assim sendo, ao menos por ora, indefiro o pedido da defesa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 457-459, grifei):<br>"No que concerne à legalidade da prisão preventiva mantida, constata-se que, em verdade, com a presente impetração, objetiva-se desconstituir decisão regularmente tomada e devidamente fundamentada. A concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal, tem como corolário óbvio sua revogação em caso de inobservância.<br>De rigor ressaltar que o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, expressamente prevê que "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Logo, o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, nos termos da lei vigente, é motivo suficiente para sustentar o decreto prisional. É este o entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Criminal2.<br>No mesmo sentido segue o C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Observa-se que, no caso dos autos, o paciente deixou de comparecer periodicamente em juízo, o que poderia fazê-lo mesmo que eventualmente em situação de rua, o que possibilitaria eventual atualização de endereço e citação. Para além, sua genitora informou ao Oficial de Justiça que efetuou a tentativa de citação que ele se mudou "para a cidade do Rio de Janeiro em endereço ignorado, sabe apenas que foi morar com um amigo" (fl. 121, grifo nosso), de forma que tampouco se sustenta a alegação de falta de endereço fixo.<br>Cumpre consignar, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa.<br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Ademais, diferentemente do quanto aduzido na impetração, a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento assentado pelo C. STJ: "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (STJ, RHC 110.061/AL, Relator Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. D Je 22/08/2019).<br>Por fim, cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade ou, ainda, conjecturar acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem."<br>No presente caso, constata-se, a partir dos elementos coligidos, a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, diante da necessidade de assegurar a instrução processual e da aplicação da lei penal. O paciente descumpriu reiteradamente as medidas cautelares anteriormente deferidas, notadamente a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Ademais, conforme informado por sua genitora, mudou-se para o Rio de Janeiro, em endereço incerto, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de domicílio fixo.<br>Com efeito, para a jurisprudência dominante desta Corte, "O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 190787 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 11/03/2025, DJEN 19/03/2025). No mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 189.877/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024), (AgRg no HC n. 803.217/TO, relator Ministro Jesuino Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA