DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERMAN RENGIFO ALVIS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0089508-45.2016.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18):<br>Apelação da Defesa Tráfico de Drogas Materialidade e autoria do delito comprovadas Provas suficientes às condenações Prisão em flagrante após denúncia anônima Apreensão de, aproximadamente, treze quilos de cocaína Negativa dos réus em Juízo Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes Depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela abordagem aos acusados Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros Condenações mantidas Penas- base fixadas acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade de drogas, e inalteradas na segunda etapa Redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, inapropriado à hipótese dos autos Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida Penas a serem cumpridas em regime inicial fechado Disposição legal expressa no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.072/1990 Impossibilidade da substituição das pe nas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos Mercês incompatíveis com a gravidade singular do delito Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes Recursos de apelação desprovidos.<br>.<br>Apelação do representante do Ministério Público Pretensão à condenação dos réus também por associação ao tráfico e ao aumento das penas-base Necessidade As provas colhidas tornam evidente a existência de associação estável entre os acusados Penas-base fixadas em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes, na vultuosa quantidade e na natureza deletéria da cocaína Penas do réu James inalteradas na segunda etapa e penas do corréu German elevadas em virtude da circunstância agravante da reincidência (específica em relação ao delito de tráfico de entorpecentes) Adequação das penas Recurso provido.<br>No presente mandamus, a defesa requer a absolvição quanto à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, pois não demonstradas a estabilidade e permanência.<br>Assevera que a condenação por referido delito baseou-se o v. acórdão na quantidade de entorpecente encontrado e na falta da comprovação de vínculo trabalhista, o que revela que POR MERA PRESUNÇÃO foi paciente condenado também pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 (e-STJ fl. 7).<br>Requer seja o paciente absolvido da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 60/63).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a absolvição do paciente quanto à prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 20/26):<br>Consta da denúncia que em data incerta, mas anterior a 24 de outubro de 2016, na cidade de São Paulo, GERMAN RENGIFO ALVIS e JAMES FULLER associaram-se para o fim de praticarem, de maneira reiterada, o tráfico de entorpecentes.<br>Consta ainda que em 24 de outubro de 2016, por volta das 19,00 horas, na Rua Bela Cintra nº 221, cidade de São Paulo, GERMAN RENGIFO ALVIS e JAMES FULLER mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, dez "tijolos" de cocaína, com peso aproximado de 12,25 kg.<br>Consta também que nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, JAMES FULLER transportava, para entrega a consumo de terceiros, dois "tijolos" de cocaína, com peso aproximado de 01,03 kg.<br>Segundo o apurado, após denúncia anônima dando conta da prática do tráfico de entorpecentes por dois "estrangeiros", policiais civis realizavam campana nas imediações de uma residência na rua Bela Cintra, local apontado no informe como aquele em que os apelantes habitualmente se encontravam, e ali os policiais observaram o instante em que o réu James, natural da Libéria, entregou uma mochila ao corréu German, natural da Colômbia, e em seguida o acusado James deixou o local, valendo-se do veículo Toyota/Corolla, placas DGO 5708, com destino a estacionamento na Rua Major Diogo.<br>Consta ainda que dias depois os policiais civis novamente acorreram à residência na Rua Bela Cintra, onde abordaram o réu German, localizando no interior do imóvel a mochila que fora entregue ao réu German pelo corréu James, contendo cerca de dez quilos de cocaína.<br>Na sequência, os policiais retornaram ao estacionamento na Rua Major Diogo, onde abordaram o réu James assim que ele chegou ao local na condução do veículo Toyota/Corolla, e no interior do automóvel eles apreenderam cerca de um quilo de cocaína.<br>Indagado acerca da existência de mais entorpecentes, o réu James indicou aos policiais o imóvel na cidade de Mauá como aquele em que ele armazenava mais droga, e ali os policiais encontraram cerca de dois quilos de cocaína.<br>Por isso os réus foram presos em flagrante e encaminhados ao distrito policial.<br>Interrogados pela autoridade policial, os acusados permaneceram silentes, e em Juízo, eles negaram as acusações. O réu German alegou que guardou a mochila a pedido do corréu James, que lhe afirmou que a buscaria em três dias, mas que desconhecia o conteúdo da bolsa. O corréu James, por sua vez, alegou que a droga encontrada em um imóvel na cidade de Mauá não lhe pertencia.<br>Tais circunstâncias deixam certa a materialidade do delito, haja vista o teor laudo de exame químico-toxicológico, e não ocorre de modo diverso com a autoria.<br>Por sua vez, os policiais civis Carlos Alberto Martins e Ismar Molina Junior, ouvidos nas duas fases da persecução penal, deram conta de que após informação anônima de que dois indivíduos de nacionalidade "estrangeira" estariam praticando o comércio ilegal de drogas na Rua Bela Cintra, eles permaneceram em campana no local, observando o instante em que o réu James entregou uma mochila ao corréu German e recebeu algo em troca, se deslocando o réu James à Rua Major Diogo, onde estacionou o veículo Toyota/Corolla.<br>Ainda de acordo com o relato dos policiais, como eles não constataram nada de ilícito na oportunidade, eles optaram por não abordar os acusados, todavia, dias depois, em novas diligências, eles se depararam como acusado German deixando o local na Rua Bela Cintra e o abordaram, oportunidade em que ele admitiu, informalmente, que havia recebido uma mochila com drogas, que então foi localizada na residência do réu German.<br>Ato contínuo, segundo os policiais, eles acorreram então à Rua Major Diogo, onde abordaram o acusado James e no interior do veículo que ele conduzia, eles apreenderam um "tijolo" de cocaína.<br>Esclareceram que o réu James ainda lhes apontou um imóvel onde ele armazenava mais entorpecente, e no local foi localizada grande quantidade de cocaína.<br>Convém ressaltar que os relatos dos policiais envolvidos na prisão dos acusados são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusarem os réus, a quem sequer conheciam.<br>A jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado. O simples fato de exercerem a função policial não lhes retira a possibilidade de prestar depoimento em juízo, nem afasta automaticamente a credibilidade de suas narrativas.<br>Ademais, os policiais não estão impedidos de depor, nem se pode lançar suspeição sobre suas declarações se para tanto não existirem razões plausíveis.<br> .. .<br>E não fosse o bastante, ainda havia a notícia de que dois indivíduos de "origem estrangeira" estariam praticando o tráfico de entorpecentes na região central da cidade, não se podendo olvidar também que o fato da denúncia anônima é sintomático no sentido da regularidade da conduta, a ponto de levar terceiros ao exercício da cidadania, denunciando os infratores legais.<br> .. .<br>Desta forma, a despeito da débil negativa formulada pelos acusados German e James, os elementos de convicção trazidos aos autos tornam certa a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e também de associação para o tráfico.<br>As provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos; atuavam com frequência no fornecimento e revenda de drogas, conforme se depreende da prova oral colhida.<br>O envolvimento dos acusados em organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas é inquestionável - agiam imbuídos de um só "animus", qual seja, da conjugação dos esforços recíprocos para o bom desempenho do vultoso negócio dedicado à comercialização da droga, seja no atacado ou no varejo.<br>Vale consignar que os réus German e James contam com maus antecedentes, e o acusado German ainda é reincidente, específico em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, de modo que seus passados não os recomendam.<br>Portanto, a condenação dos réus por ambos os delitos é medida de rigor.<br>Como visto, a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, salientando, consoante a prova oral colhida, que, juntamente com o corréu, atuava com frequência no fornecimento e revenda de drogas, conjugando esforços recíprocos para o bom desempenho do vultoso negócio dedicado à comercialização da droga, seja no atacado ou no varejo.<br>Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado, seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.<br>4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 908.700/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES.<br>I. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II. O Tribunal de origem, ao confirmar a condenação por associação para o tráfico, concluiu estar efetivamente comprovado o ânimo associativo estável e permanente entre o recorrente e os demais agentes, particularizando as funções de cada um (Luana, Joelso e Edinaldo).<br>III. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). Precedentes.<br>IV. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/5 (um quinto) para a exasperação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento na variedade e na quantidade de drogas apreendidas. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.060.324/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA