ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.<br>3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.<br>4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.<br>5. Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE COM BASE NA PREVISÃO DO ART. 110 DO CPC. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 131 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 46).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 67/69).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 110 do Código de Processo Civil, afirmando que requereu a sucessão processual da sociedade empresária pelos sócios diante do encerramento de suas atividades, o que se equipara à morte da pessoa física.<br>Defende não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da "baixa" da empresa. Cita em benefício de sua tese o REsp nº 2.082.254/GO e o REsp nº 1.784.032/SP.<br>Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AI nº 20434537920218260000.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja determinado o processamento da sucessão processual nos autos, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.<br>3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.<br>4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.<br>5. Recurso conhecido e não provido. <br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela recorrente contra Henrimed Comércio e Representação Ltda. em fase de cumprimento de sentença.<br>Afirma a recorrente que apresentados os cálculos, não foi possível intimar a recorrida no endereço no qual foi realizada a citação, não tendo havido informação acerca da mudança de endereço nos autos, o que ensejou o reconhecimento da validade da intimação.<br>Em sequência, foi tentada a realização de penhora on line, que restou infrutífera, tendo sido obtida informação de que a recorrida encontra-se com a inscrição no cadastro de pessoas jurídicas como "inapta".<br>Esse fato, aliado à informação da Receita Estadual de que as atividades da recorrida haviam sido encerradas, ensejou o pedido de sucessão processual, que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em vista dos seguintes fundamentos, reproduzidos nas razões do agravo de instrumento:<br>"(..)<br>No caso dos autos, a manifestação do juízo foi de indeferir o pedido da Exequente, pois o pedido estava fundamentado no art. 110, do CPC, que versa sobre sucessão de pessoas físicas, e não sucessão empresarial.<br>Ademais, o pedido era para inclusão dos sócios Magda Mara de Oliveira Henriques e Lisandro Henriques no polo passivo da ação. Vale registrar que apesar de ter feito referência à sucessão, o embargante utilizou como argumentos do pedido, a existência de indícios de que a empresa Executada havia encerrado suas atividades, o que segundo o embargante, poderia ser equiparado à morte, para efeitos da sucessão processual (art. 110 do CPC).<br>Dito isto, não se amolda ao requerimento do embargante a sucessão empresarial, tampouco se trata de sucessão de pessoa física, sendo que a única hipótese legal de alteração do polo passivo para os sócios figurarem como executados em lugar da empresa, seria a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da decisão embargada" (e-STJ fl. 8)<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Da sucessão processual da pessoa jurídica<br>É preciso registrar, de início, que nos termos da jurisprudência desta Corte é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.<br>1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.<br>2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.<br>3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.<br>4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO".<br>(REsp nº 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO<br>ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.<br>2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.<br>4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.<br>5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.<br>6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.<br>7. Recurso especial provido".<br>(REsp nº 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifou-se)<br>A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.<br>Cumpre assinalar que a sucessão processual não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois a primeira tem lugar no caso de dissolução da pessoa jurídica, enquanto a desconsideração ocorre quando comprovado o abuso da personalidade jurídica.<br>Na hipótese, conforme se verifica das razões do recurso especial, o recorrente afirma que as atividades da sociedade foram encerradas diante da consulta ao seu CNPJ e da mudança de seu endereço, daí a necessidade de sucessão processual:<br>"(..)<br>Em razão das infrutíferas tentativas de expropriação de bens, e da informação de que a Executada encontrava-se como INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL, na altura do Evento 5, a Exequente requereu a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido no logradouro da Executada. O Oficial de Justiça, em cumprimento, assim certificou:<br>CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei no endereço fornecido, tendo verificado que a empresa HENRIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, não encontra-se estabelecida no local. No endereço encontra-se atualmente a empresa "FACTA-Emprestímos", CNPJ 292293380001/00, não sendo a executada conhecida no local. O referido é verdade, dou fé. Cond: 1 URC (destaquei)<br>A partir dessa informação, ALIADA AO RESULTADO DA CONSULTA DA EXECUTADA JUNTO À RECEITA ESTADUAL, a Exequente requereu o reconhecimento da sucessão processual, tendo em vista que o encerramento das atividades da PJ equipara-se à morte da parte, para fins do art. 110 do CPC" (e-STJ fls. 76/77).<br>É de se ver, porém, que o CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do artigo 81 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009:<br>"(..)<br>Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos".<br>Ademais, outras situações em que a inscrição no CNPJ pode ser considerada inapta foram acrescentadas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 81 da Lei nº 9.430/1996, que passou a prever as seguintes hipóteses:<br>Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)<br>II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)<br>§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.<br>§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.<br>5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>Essas situações, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo. Ademais, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade.<br>2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.634.375/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Conforme constou da decisão de primeiro grau, são apenas indícios do encerramento das atividades:<br>"(..)<br>Vale registrar que apesar de ter feito referência à sucessão, o embargante utilizou como argumentos do pedido, a existência de indícios de que a empresa Executada havia encerrado suas atividades, o que segundo o embargante, poderia ser equiparado à morte, para efeitos da sucessão processual (art. 110 do CPC)" (e-STJ fl. 78).<br>Vale lembrar que a dissolução é a forma de extinção da personalidade jurídica da sociedade, adquirida com o registro. As hipóteses de dissolução estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil, ocorrendo com o decurso do prazo de duração, o distrato unânime ou a deliberação da maioria dos sócios nas sociedades por tempo indeterminado, com a extinção da autorização para funcionar ou por outras causas previstas no contrato social e por determinação judicial a requerimento dos sócios.<br>O encerramento se dará com a averbação da dissolução na Junta Comercial, nos termos do artigo 51, §1º, do Código Civil. Terminada a liquidação, será então promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.<br>Explica Fábio Ulhoa Coelho:<br>"(..)<br>Termina a personificação da pessoa jurídica com o cancelamento de sua inscrição no registro próprio. Tal cancelamento só pode ser efetivado pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela Junta Comercial, após o encerramento da liquidação da pessoa jurídica. A liquidação, por sua vez, é necessária quando a pessoa jurídica é dissolvida por deliberação da maioria de seus membros, observadas as regras estatutárias ou contratuais. A ordem sequencial dos atos dissolutórios das pessoas jurídicas em geral, portanto, é: dissolução, liquidação e cancelamento do registro" (Curso de direito civil  livro eletrônico : parte geral, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).<br>Nesse contexto, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe ter sido liquidado seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores esses que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.<br>Vale transcrever trecho do voto condutor do REsp nº 1.784.032/SP:<br>"(..)<br>Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa.<br>De fato, ao serem desvinculadas da pessoa, as obrigações têm sua garantia geral de adimplemento no patrimônio pessoal do devedor, de forma que o patrimônio de terceiros somente poderá ser alcançado em casos legal ou contratualmente previstos. Portanto, mesmo no caso de extinção da pessoa, seja ela natural ou jurídica, é o patrimônio remanescente que deverá suportar o cumprimento das obrigações existentes à data da abertura da sucessão, in casu, da extinção da sociedade.<br>Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária. Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão".<br>Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da "morte", não é possível deferir a sucessão.<br>Dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".<br>Nessa situação, os sócios serão citados e será apurada a existência de saldo resultante da liquidação da pessoa jurídica.<br>Nessa linha o acórdão apontado como paradigma, do qual se extrai o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Na espécie, depreende-se do conteúdo processual, que houve o encerramento das atividades da empresa executada "Garagem Lanca a Car Ltda." por motivo de "extinção p/ encerramento de liquidação voluntária", com data da baixa em 27 de setembro de 2017 (fls. 52 dos autos originários).<br>Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.<br>Assim, referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do artigo 51 do Código Civil. Nestas condições, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes".<br>É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981):<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>Assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso dos autos, ao menos por ora, não é possível concluir que houve a dissolução da pessoa jurídica, pressuposto para a sucessão processual.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>É o voto.