ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator .<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.<br>4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.<br>5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.<br>6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.<br>7. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BROILO PAGANELLA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADOS. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. ULTIMAÇÃO. ATIVO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. ORIGEM. INDENIZAÇÃO GERMINADA DE SEGURO DE VIDA. GÊNESE DA VERBA EVIDENCIADA. SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, VI). LIMITE DE ACOBERTAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO ACOBERTAMENTO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, VI e X). LIMITE NÃO ALCANÇADO. VERBA IMPENHORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O legislador confere intangibilidade à verba originária de seguro de vida, tornando-a impenhorável, independentemente de se dispor de cobertura decorrente de invalidez ou morte, devendo a salvaguarda, contudo, ser ponderada em compasso com o objetivo teleológico da execução e com as garantias asseguradas ao executado, porquanto, não obstante esteja destinada a resguardar o executado, assegurando-lhe um mínimo volvido a assegurar sua subsistência defronte o infausto que o vitimara, não pode a proteção ser transmudada em fonte de perplexidade e acobertamento da inadimplência, afinal sobeja em aberto o crédito de titularidade do exequente, e a execução se faz no seu interesse (CPC, arts. 797 e 833, VI).<br>2. Mediante construção hermenêutica ultimada mediante ponderação do objetivo teleológico da execução e as salvaguardas endereçadas ao executado, de molde que, diante dos atos expropriatórios que o alcançam, seja-lhe assegurado o mínimo existencial, permitindo que subsistia com um mínimo de dignidade enquanto atravessa o momento de crise financeira, a salvaguarda endereçada à cobertura securitária deve ser modulada de acordo com o alcance da verba, ensejando que seja-lhe dispensado o mesmo tratamento assegurado às reservas mantidas em poupança, ou seja, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tornando possível a penhora apenas do que excede esse montante, tendo em conta a natureza de ambos os ativos (CPC, art. 833, VI e X; STJ, REsp n. 1.361.354/RS).<br>3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime" (e-STJ fl. 87).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 231-253), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, e<br>b) art. 833, VI e X, do Código de Processo Civil - não se trata, na hipótese, de seguro de vida tradicional, e, sim, de investimento cujo resgate vem sendo efetivado pelo beneficiário sem que tenha ocorrido o advento de morte ou invalidez, devendo ser mitigada a sua impenhorabilidade.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 370-375), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.<br>4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.<br>5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.<br>6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.<br>Inicialmente, no que tange ao art. 1.022 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo, no entanto, que, em se tratando de "importância defluente de seguro de vida, somente afigurar-se-ia possível a constrição da quantia que, eventualmente, suplantasse o excedente ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos" (e-STJ fl. 93).<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020).<br>Quanto ao mais, já decidiu esta Corte Superior que a impenhorabilidade do seguro de vida está limitada ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo possível a constrição judicial da quantia que o exceder.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.<br>3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.<br>4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.<br>5. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.361.354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 25/6/2018 - grifou-se).<br>No referido julgamento, muito se debateu a respeito da intenção do legislador ao incluir o seguro de vida entre as hipóteses de impenhorabilidade de bens elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, tendo prevalecido o entendimento manifestado em voto-vista da lavra do eminente Ministro Moura Ribeiro, no sentido de que<br>"(..)<br>A impenhorabilidade legalmente instituída no art. 649, VI, do CPC/73, que corresponde ao art. 833, VI, do NCPC, objetivou favorecer o beneficiário do seguro, indicado na apólice, e não o seu estipulante, conhecido como segurado, porquanto o capital indenizatório não compõe e nunca comporá o patrimônio deste último, nos termos do disposto no art. 794 do CC/02.<br>O direito do beneficiário, ocorrido o sinistro (a morte do segurado), é autônomo, nascido do contrato, sem ingresso no patrimônio do estipulante. Donde a exegese do art. 794 do CC/02, que deixa clara a intangibilidade do capital segurado.<br>As regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado.<br>A ampla proteção do direito fundamental da dignidade da pessoa humana é mais do que uma meta constitucional, é também um norte hermenêutico. As normas, quer constitucionais, quer infraconstitucionais, devem ser interpretadas no sentido que lhes dê a maior amplitude.<br>Segundo LUIS GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) (Código de Processo Civil comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2011, p. 655).<br>A garantia de que alguns bens não sejam objeto de expropriação judicial é o modo do legislador preservar a pessoa do executado, colocando-se, nesses casos, sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. Assim, há de prevalecer o direito do beneficiário do seguro de vida sobre o direito do credor, de modo a preservar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.<br>A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício" (grifou-se).<br>Na mesma oportunidade, firmou-se a compreensão de que a impenhorabilidade do seguro de vida abrange tanto a mera expectativa de direito do beneficiário quanto a indenização securitária a ele repassada em caso de sinistro.<br>Diversa, contudo, é a hipótese em que a modalidade de seguro de vida contratada admite o resgate do capital segurado pelo próprio estipulante, ainda em vida, como ocorre no caso em apreço, em que a parte executada admitiu expressamente que, "(..) na tentativa de saldar seus débitos com seus funcionários da empresa Target, solicitou o resgate de seu seguro de vida, para pagamento dos salários de novembro, décimo terceiro - primeira parcela, e FGTS atrasados" (e-STJ fl. 5 - grifou-se).<br>O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.<br>Em semelhante modalidade de seguro de vida, com cláusula de cobertura por sobrevivência, no qual também é permitido o resgate, em vida, de parte do capital investido, esta Corte Superior reconheceu a sua natureza jurídica multifacetada, aplicando, inclusive, prazo prescricional distinto para a pretensão do direito ao resgate.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>(..)<br>2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas.<br>3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato.<br>4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência.<br>5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento.<br>6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.<br>7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido" (REsp 1.678.432/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, muito embora se possa invocar a hipótese de impenhorabilidade elencada no inciso X do mesmo preceito legal - "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" -, incumbindo ao devedor comprovar, nesse caso, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS.<br>Nos referidos julgados, a Corte Especial decidiu que:<br>"(..) a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BACENJUD) atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".<br>No caso em apreço, o órgão colegiado aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a penhora determinada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.