DECISÃO<br>Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por D A V, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D A V, menor representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAUDE S/A., pretendendo a cobertura de bomba de infusão de insulina, prescrita para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: o TJ/DFT, por maioria, deu provimento à apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. MEDTRONIC 708G. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu, plano de saúde, em face de sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de instrumento<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia recursal consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento com Sistema de Infusão Contínuo de Insulina - SICI (bomba de insulina) e seus insumos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de refutar especificamente os argumentos lançados na decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo, com a exposição dos motivos para reforma ou anulação do ato processual atacado. 3.1. No caso, não há ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão recorrida, visto que a parte Apelante apresentou argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão.<br>4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>5. Não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar).<br>IV. Dispositivo e tese.<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "Na esteira do entendimento do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina e insumos, por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 4º da Lei 5.991/1973, do art. 7º da Lei 9.782/1999, do art. 16º da Lei 9.656/1998, do art. 47 da Lei 8.078/1990 e da Lei 14.454/2022, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a bomba infusora de insulina não é considerada medicamento ou equipamento de uso domiciliar, mas correlato, segundo o registro da Anvisa, e não há cláusula contratual que desobrigue sua cobertura. Afirma que o tratamento é indispensável à manutenção da saúde e da vida do paciente e que, de acordo com a jurisprudência do STJ, sua cobertura é obrigatória, mesmo não estando listado no rol da ANS.<br>Pedido liminar: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestado na origem em virtude da afetação da matéria (Tema 1.316/STJ), "para garantir ao Autor a continuidade do tratamento, até o julgamento definitivo da presente demanda, dada a urgência do caso e a evidência do direito do Autor" (e-STJ fl. 13). Reitera as razões do recurso especial, acrescentando que "a necessidade do Requerente aos tratamentos está comprovada pelas prescrições da médica que o acompanha e pelas decisões anteriores, que concederam a tutela jurisdicional ao paciente" (e-STJ fl. 6) e que é "evidente o risco da irreversibilidade caso o Autor não possa continuar fazendo o tratamento" (e-STJ fl. 13).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>De acordo com o art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem no caso de o recurso ter sido sobrestado.<br>Desse modo, não compete ao STJ conceder efeito suspensivo a recurso especial sobrestado na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024, AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258/GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.<br>No entanto, "é iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifou-se).<br>Nessa toada, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão" (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).<br>No particular, além de não ter sido indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local, o requerente não demonstrou a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a caracterizar situação excepcional apta a afastar os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF, quanto à incompetência desta Corte.<br>Logo, o presente pedido liminar não merece ser conhecido.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, não compete ao STJ conceder efeito suspensivo a recurso especial sobrestado na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.<br>2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável (AgInt na Pet n. 16.328/MS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>3. Pedido não conhecido.