DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBA MARIA BERTELI TOLOI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) não foi demonstrada a violação do dispositivo arrolado (art. 873, I e III, do CPC);<br>(ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: sustenta que restou inequivocamente demonstrada a violação do art. 873, I e III, do CPC, tendo em vista a necessidade que o valor do imóvel seja atualizado de acordo com as condições do mercado imobiliário. Ademais, afirma, genericamente, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas apenas a análise acerca de violação à lei federal, bem como de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por fim, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA