DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.<br>Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por CHRISTIANE MARIA CORNELIO VIANA e EDUARDO JONES LOBATO DA SILVA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO.<br>Sentença: julgou improcedente.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA - VÍCIO "CITRA PETITA" - NULIDADE PARCIAL - INVALIDAÇÃO - CAUSA - MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - APLICAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SISTEMA SAC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - POSSIBILIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROMOÇÃO DE VENDAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO.<br>- Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância ad quem, por intempestividade.<br>- Sentença "citra petita" é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na petição inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa ou reconvenção do réu.<br>- Se constatada omissão no exame de um dos pedidos e o processo estiver em condição imediata de julgamento quanto a esse pedido ignorado, o tribunal deve decidir desde logo o mérito desse pedido (CPC, art. 1.013, § 3º, III).<br>- Em contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do saldo devedor.<br>- É possível a livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária em contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária.<br>- A tarifa relacionada a serviços de terceiros que envolvam contratos com instituições financeiras pode ser cobrada se existir a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1.578.553/SP, julgado como recurso repetitivo).<br>- Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS).<br>- V. v.: A tese fixada pelo STJ no julgamento do EAR Esp. n. 676.608/RS, a qual dispõe que restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, será aplicada apenas quando a celebração do contrato de consumo tenha sido efetivada após 30/03/2021. (e-STJ fl. 571)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes e pelo agravado, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e do IGP-M como índice de correção monetária, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.