DECISÃO<br>Examina-se mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANILDA FICHMAN em face de decisão de Ministro desta Corte no RMS nº 36.689/SP que vedou a juntada de qualquer petição no autos, com a devolução à impetrante do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a juntada de petição nos respectivos autos.<br>A impetrante alega, em síntese, que o direito de petição é assegurado por garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), justificando-se o processamento do agravo interno, a fim de assegurar sobretudo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Ressalta, ainda, que o não conhecimento do agravo interno deve ser precedido da intimação do agravante, para correção de eventual vício, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Pretende, ainda, a concessão de medida liminar. Além da plausibilidade jurídica, defende que o perigo na demora consiste no: "(..) risco de perecimento de prazos e consolidação de efeitos sem apreciação jurisdicional" (fl. 5 e-STJ).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisão judicial<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.<br>Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, Corte Especial, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, Corte Especial, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Corte Especial, DJe de 20/4/2022.<br>Na hipótese, a decisão judicial supostamente ilegal - apontada como ato coator - foi proferida em 6/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso ordinário no RMS 36.689/SP, que remonta a 6.9.2016.<br>Por conta disso, como a petição foi ajuizada após o trânsito em julgado, sem prévio desarquivamento dos autos; afasta-se, de plano, o reconhecimento da ilegalidade.<br>Ademais, a petição desentranhada visa o reconhecimento da nulidade de sentença, sob a alegação de suposto vício insanável (querela nullitatis), o que não pode processado por meio de expediente avulso, conforme pretendido.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vício pode ser deduzida em ação autônoma ou mesmo de forma incidental. Nesse sentido: REsp n. 2.184.687/PE, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 1.456.632/MG, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017.<br>Todavia, é imprescindível a existência ao menos de ação em trâmite, para o exercício da pretensão de querela nullitatis, incompatível com a via eleita pela impetrante na ação de origem.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. EXPEDIENTE AVULSO. QUERELA NULLITATIS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.<br>2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.