DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO EDVALDO SANTOS GOMES E OUTRA (FRANCISCO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IÍLICITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.165.670/SP (DJE ), VINCULADO AO TEMA N. 1.365. SUSPENSÃO DO 24/6/2025 FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (e-STJ, fl. 847.).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a ocorrência de (1) erro de material: quanto ao objeto da demanda e a coisa julgada, e (2) omissão, no que diz respeito a existência de fundamento autônomo, princípio da dialeticidade e aplicação das Súmulas n.s 7 e 182 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 861/864.).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a decisão embargada não padece dos alegados vícios, na medida em que consignou, expressamente, o seguinte:<br>A questão jurídica relativa à configuração de danos morais nas in re ipsa hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 2.165.670 /SP, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, senão veja-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em , DJEN de ) 10/6/2025 24/6/2025<br>No acórdão de afetação, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.<br>Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é mesmo o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial.<br>Deveras, a fundamentação adotada no decisum é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo notório que a parte embargante, pretende, em verdade, o rejulgamento do recurso, fazendo prevalecer o seu entendimento quanto à causa.<br>A pretensão, no entanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br> .. <br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA IÍLICITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.165.670/SP (DJE ), VINCULADO AO TEMA N. 1.365. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.