DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo qual se negou provimento à apelação da ora recorrente nos autos de ação ordinária proposta por WACKY IMPORTAÇÃO LTDA., nos seguintes termos (fls. 307-317):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. PREÇO MÍNIMO RESPEITADO. APLICAÇÃO DE DUAS MEDIDAS PROTETIVAS AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Tendo a importação observado o preço mínimo estabelecido, reputa-se incabível a cobrança de medida antidumping prevista na Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, porquanto inexistente qualquer risco à indústria doméstica que justifique a incidência de nova medida protetiva no momento do desembaraço.<br>Desta decisão a UNIÃO opôs embargos de declaração às fls. 327-337, os quais foram rejeitados por unanimidade em acórdão assim ementado (fls. 344-348):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.<br>2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.<br>3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 356-368), a UNIÃO alegou, inicialmente, que o Tribunal de origem teria violado o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o mesmo fora omisso, nos seguintes termos:<br>O v. julgado exarado pelo TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos à luz do disposto no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, nos artigos 2º, I, II, e VI, 67 a 71, 76, II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, nos artigos 7º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, e do estrito teor do disposto no Artigo VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, no art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013 - elementos e normativa que fundamentam o entendimento da União de que é manifesta a exigibilidade dos direitos antidumping na hipótese em exame, sendo inaplicável, no caso, a suspensão da imposição de direitos antidumping objeto do Acordo de Compromisso de Preços nos termos da Resolução CAMEX nº 105/2015, do qual NÃO participa a empresa exportadora com quem o demandante formalizou a operação comercial objeto do feito.  .. <br>No mérito, a UNIÃO primeiramente alegou violação do art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e do art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro; dos arts. 2º, incisos I, II, e VI, 67 a 71, 76, inciso II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, dos arts. 7º, §2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, do art. VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, do art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013, nos seguintes termos:<br> ..  Ao consagrar a inexigibilidade do direito antidumping previsto na Resolução CAMEX N. 3/2014 no que tange às DI referidas nos autos, ao entendimento de que teria sido "respeitado" o "preço mínimo" compromissado na Resolução CAMEX n. 3/2014, e alterado pela Circular CAMEX n. 105, de 10/02/2015, não obstante na data do registro da DI a empresa exportadora com quem o demandante formalizou a operação comercial já estivesse excluída da entidade (Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA), que celebrara o Termo de Compromisso de Preços - fato incontroverso nos autos -, o v. acórdão recorrido desconsiderou o disposto no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, nos artigos 2º, I, II, e VI, 67 a 71, 76, II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, nos artigos 7º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, e no Artigo VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, no art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013, negando-lhes vigência, como se expõe.  .. <br>Na sequência, arguiu que a incidência dos direitos antidumping, quando existentes, é regida pelos arts. 7º, §2º e 8º da Lei n. 9.019/1995 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, dando-se a partir da data do registro da declaração de importação. Dito de outro modo, segundo a UNIÃO a data da operação comercial ou mesmo do desembarque das mercadorias em território nacional seriam irrelevantes para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.<br>A UNIÃO ainda alegou que a possibilidade de suspensão da imposição de direitos antidumping, provisórios ou definitivos, mediante a celebração de compromissos e preços pelos exportadores que são objeto da investigação antidumping constitui competência discricionária da CAMEX, nos termos do art. 4º, da Lei n. 9.019/95 e do art. 2º, incisos I, II, e VI, do Decreto n. 8.058/2013, e é objeto de regramento específico, nos termos do art. 7º do Acordo Antidumping da OMC, incorporado à legislação pátria pelo Decreto n. 1.355/1994, e dos arts. 67 a 71, 76, inciso II, 83, do Decreto n. 8.058/2013.<br>Contrarrazões da empresa WACKI IMPORTAÇÃO LTDA. às fls. 373-386.<br>Em decisão acostada à fl. 389, admitiu o recurso especial e o remeteu ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, sobre a alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a UNIÃO não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Confira-se:<br>O v. julgado exarado pelo e. TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos à luz do disposto no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, nos artigos 2º, I, II, e VI, 67 a 71, 76, II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, nos artigos 7º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, e do estrito teor do disposto no Artigo VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, no art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013 - elementos e normativa que fundamentam o entendimento da União de que é manifesta a exigibilidade dos direitos antidumping na hipótese em exame, sendo inaplicável, no caso, a suspensão da imposição de direitos antidumping objeto do Acordo de Compromisso de Preços nos termos da Resolução CAMEX nº 105/2015, do qual NÃO participa a empresa exportadora com quem o demandante formalizou a operação comercial objeto do feito.<br>Assim, a União opôs os devidos embargos de declaração, visando ao saneamento das omissões apontadas.<br>No entanto, o e. TRF da 4ª Região não enfrentou as questões cruciais levantadas em sede de embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL. Assim julgando, negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>A negativa de análise dos dispositivos que caracterizam a omissão, e que legitimaram o manuseio dos embargos é suficiente para retomar o debate na esfera do especial:<br>Uma vez opostos os declaratórios e perpetuando-se o órgão julgador no vício, incumbe ao recorrente, ou opor novos embargos, ou invocar no recurso especial a violação do art. 535, CPC, com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento. Sem tomar pelo menos uma dessas providências, incide na espécie o verbete sumular nº 211/STJ, carecendo o recurso, por outro lado, de pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial, a saber, o exaurimento da instância ordinária. (RESP 277.843/RJ, 4.ª T., j. 28/8/2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22/10/2001, p. 327.)<br>Todavia, ao contrário do preconizado pela legislação, o Egrégio Regional a desconsiderou. Em outras palavras, o julgado recorrido omitiu-se na análise da legislação aplicável ao caso concreto, vulnerando abertamente o art. 1.022, II, do CPC/2015, ao ser instado para tanto na via apropriada. Ou seja, no momento processual adequado para alertar a Corte local sobre a legislação de regência, a União ofertou os seus embargos. É como se fosse nada: o órgão jurisdicional da 4.ª Região persistiu na omissão e manteve a decisão atacada.<br>A violação ao art. 1.022, II, do NCPC/2015, justifica, por si só, a admissão e o provimento da manifestação recursal da FAZENDA NACIONAL, devendo os autos retornar à Turma julgadora do TRF para a devida apreciação dos embargos declaratórios aviados pela UNIÃO.<br>Entretanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas pelo prazer de argumentar, optou-se por adentrar desde já nas questões de mérito propriamente ditas com as quais a UNIÃO não se conforma, por também entender ter havido negativa de vigência da legislação federal.<br>Ademais, cumpre salientar o disposto no art. 1.025 do NCPC/2015:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade<br>Da leitura da transcrição acima, verifica-se que a UNIÃO se limitou a indicar os dispositivos legais que o Tribunal de origem teria omitido manifestação, expor de forma muito sucinta o seu entendimento sobre a controvérsia dos autos e, em seguida, tecer considerações genéricas sobre a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Em momento algum houve uma indicação específica do capítulo do acórdão impugnado em que teria havido omissão e, em que, medida, os dispositivos citados seriam relevantes para o deslinde da causa.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Na sequência, a UNIÃO alegou a violação de inúmeros dispositivos legais, mas não chegou a desenvolver tese em que demonstrasse em que medida cada um dos citados teria sido violado, conforme se verifica de sua fundamentação a seguir transcrita:<br>II.2. A VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI N. 9.019/95 E AO ART. 788, §2º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO, AOS ARTIGOS 2º, I, II, E VI, 67 A 71, 76, II, 83, DO DECRETO N. 8.058/2013, AOS ARTIGOS 7º, § 2º E 8º, DA LEI N. 9.019/95, AO ARTIGO VI, §5º, DO GATT, PROMULGADO PELO DECRETO N. 1.355/1994, AO ART. 1º, §2º, DO DECRETO N. 1.751/1995 E AO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO N. 8.058/2013<br>Ao consagrar a inexigibilidade do direito antidumping previsto na Resolução CAMEX N. 3/2014 no que tange às DI referidas nos autos, ao entendimento de que teria sido "respeitado" o "preço mínimo" compromissado na Resolução CAMEX n. 3/2014, e alterado pela Circular CAMEX n. 105, de 10/02/2015, não obstante na data do registro da DI a empresa exportadora com quem o demandante formalizou a operação comercial já estivesse excluída da entidade (Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA), que celebrara o Termo de Compromisso de Preços - fato incontroverso nos autos -, o v. acórdão recorrido desconsiderou o disposto no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, nos artigos 2º, I, II, e VI, 67 a 71, 76, II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, nos artigos 7º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, e no Artigo VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, no art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013, negando-lhes vigência, como se expõe.<br>Percebe-se que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos artigos ali citados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Nos tópicos denominados "a incidência do antidumping e a data do registro da declaração de importação" e "a suspensão da imposição de direitos antidumping mediante compromisso de preços - regramento específico e competência discricionária da CAMEX", a UNIÃO elaborou um raciocínio sobre a aplicação dos arts. 7º, §2º, e 8º da Lei n. 9.019/1995; art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro; art. 4º, da Lei n. 9.019/1995; art. 2º, incisos I, II, e VI, do Decreto n. 8.058/2013; art. 7º do Acordo Antidumping da OMC, incorporado à legislação pátria pelo Decreto n. 1.355/1994, e dos arts. 67 a 71, 76, inciso II, 83, do Decreto n. 8.058/2013.<br>Contudo, em momento algum os mesmos foram confrontados diretamente com os termos do acórdão impugnado, deixando de apontar a violação específica dos citados artigos, também incidindo na Súmula n. 284 do STF ant e vício de fundamentação.<br>Nesse norte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.<br>Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" -, também aplicada ao especial).<br>2. " ..  não basta o inconformismo da parte sucumbente para forçar o reexame do julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial. Dito remédio de impugnação processual terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de resolver uma questão federal controvertida. Por meio dele não se suscitam nem se resolvem questões de fato e nem questões de direito local" (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3 - Execução Forçada, Cumprimento de sentença, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.081/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Em outras palavras, não foi feito o devido cotejo entre os artigos tidos como violados e as razões do acórdão impugnado. Por essas razões, e nos termos do julgado acima, também sobre estes capítulos do recurso especial deverá incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, deve-se destacar que o Tribunal de origem apreciou à causa à luz da Resolução n. 3/2014 da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), senão vejamos:<br>Como anteriormente referido pelo juízo singular, a medida antidumping prevista na Resolução n. 3/2014 afastou a imposição do direito antidumping na hipótese de ser praticado o preço de exportação não inferior a US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), posteriormente alterado pela Circular n. 7, de 20 fevereiro de 2015 para US$ 3,41/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), manteve o preço mínimo fixado nas operações de importação que realizou com a autora, não se podendo impor o pagamento de direito antidumping no momento do registro das declarações de importação, sob pena de incorrer a autoridade aduaneira em dupla incidência de medida protetiva. Os documentos colacionados aos autos - conhecimentos de embarque (Bill of Lading - BL) n. JJSZ1510067 e n. JJSZ1510113 e faturas comerciais (Invoices) n. HY-15-068 e n. HY-15-079 - indicam que o preço mínimo vigente praticado pela empresa exportadora alcança US$ 3,42 (três dólares e quarenta e dois centavos), ou seja, superior ao mínimo estabelecido pela Circular n. 7, de 20 fevereiro de 2015 (E.1, OUT19, OUT20). Imperioso observar que, muito embora a empresa chinesa exportadora sujeita ao pagamento da medida antidumping prevista na Resolução n. 3/2014 não mais integre a Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA, signatária, por sua vez, do termo de compromisso homologado pela Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX (posteriormente alterado pela Circular n.º 7, de 20/02/2015), conforme assentado na decisão singular, a adequação do preço da operação em respeito ao preço mínimo estabelecido naquela Resolução, neutraliza por si só a margem de dumping e potencial danosidade à indústria nacional, de modo a fulminar a justificativa para exigência de adicional direito antidumping, desautorizando-se a aplicação concomitante das duas medidas protetivas.<br>Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão fundamentado em ato normativo de natureza infralegal. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA<br>INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017. ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ALHO. NORMAS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. ABRANGÊNCIA. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão fundamentado em ato normativo de natureza infralegal.<br>2. No caso dos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem decidiu a questão da possibilidade de importação de determinados tipos de alho da República Popular da China com fundamento em resoluções da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 307) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS ANTIDUMPING. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES A UMA SÉRIE DE ARTIGOS, MAS SEM ESPECIFICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA VIOLADO TAIS DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMAS INFRALEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO