DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz o agravante violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c os artigos 70 e 61, inciso II, "h", e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao absolver os réus com fundamento na ausência de provas suficientes, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Argumenta que as provas colhidas, como o Boletim de Ocorrência, o Relatório de Missão Policial, os Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa e os depoimentos das vítimas e testemunhas, são suficientes para ensejar a condenação.<br>Sustenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro ao afastar a condenação pelo crime de associação criminosa, uma vez que restou demonstrada a estabilidade e a permanência do grupo criminoso, evidenciada pela premeditação, pela quantidade de delitos de mesma espécie praticados e pelo modus operandi dos réus.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença condenatória.<br>Contrarrazões às fls. 1910-1922 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1923-1926). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1970-1985).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 2031-2035).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, consignou (e-STJ, fls. 1846-1849, grifou-se):<br>"Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, todos, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa).<br>No caso concreto, o inquérito policial não conta com auto de reconhecimento pelas vítimas. Ademais, os autos não contam com outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva.<br>A propósito, confira-se na jurisprudência:<br> .. <br>Sedimentadas essas premissas, impõe-se a absolvição dos apelantes. Vejamos.<br>Inicialmente, é importante destacar as declarações prestadas em juízo pela vítima, JANIELA RODRIGUES. Segundo ela, "não fez o reconhecimento, só o Delegado que estava mandando algumas fotos".<br>A segunda vítima, Raimundo Júnior, declarou em juízo que não houve reconhecimento formal dos acusados. Após a prisão, os réus foram imediatamente encaminhados à unidade prisional.<br>Lia Martins, terceira vítima, afirmou em juízo que, embora tenha comparecido à delegacia, nenhum de seus bens foi restituído. Reportou ainda que Janiela da Silva foi notificada durante a noite sobre o abandono de suas chaves de carro e carteira profissional no bairro São Pedro, tendo sido contatada para recuperá-los. Acrescentou que viu fotografias dos acusados na delegacia e os reconheceu principalmente pelos olhos.<br>Marlos Lennon Lemos Rodrigues, testemunha de acusação, afirmou que estava em frente a um estabelecimento no bairro São Pedro quando itens como um documento, uma capa de celular e chaves caíram no chão. Após encontrar uma carteira, ele contatou a proprietária, uma estudante de Educação Física, e um policial recuperou os objetos. Declarou ainda que não sabia que os itens eram provenientes de um assalto e que não viu quem os deixou, pois o carro passou em alta velocidade. Mencionou também que o veículo parecia ser branco, mas não pôde confirmar a cor exata devido à rapidez com que se deslocava.<br>Os apelantes, ao serem interrogados em juízo, negam a autoria delitiva.<br>Por fim, nem mesmo o interrogatório do primeiro apelante (Henrique) seria suficiente para fins de condenação, uma vez que se retratou ao ser ouvido em juízo.<br>Registre-se, por oportuno, que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse dos apelantes por ocasião de suas prisões, o que fragiliza a versão acusatória.<br>Pelo visto, a condenação dos apelantes foi proferida com base nos reconhecimentos procedidos pelas vítimas, por fotografia durante a fase policial, e na audiência de instrução, realizada por meio de videoconferência.<br>Sucede, porém, que as condições fáticas da visualização (inicial) e do reconhecimento (posterior) põem em cheque a certeza acerca da autoria. Some-se a isso que o primeiro reconhecimento, realizado meses depois, ocorreu mediante apresentação de fotografias constantes de bancos de dados da Polícia Civil.<br>Toda essa conjuntura revela a elevada susceptibilidade de implantação de falsa memória nas vítimas, vale dizer, torna-se impossível descartar que a mencionada certeza (a que ela se refere) esteja, na verdade, contaminada por uma falsa percepção da realidade. Nesses casos, estudiosos do tema ressaltam a tendência de reconhecer o fotografado e não, genuinamente, como se espera e deva ser, o verdadeiro envolvido.<br>É importante destacar que não se trata de questionar a integral validade dos depoimentos das vítimas, mas sim de negar validade à condenação fundamentada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com as regras probatórias, especialmente quando este não é corroborado por nenhum outro elemento constante dos autos.<br>Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que os apelantes tenham participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.<br> .. <br>Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes Henrique Stefferson de Paiva Silva, Felipe Stefane Costa da Silva, Jhose Karlos Batista de Albuquerque e Edmarcos de Oliveira Lima, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses."<br>Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem assevera que não foi feito o registro da confecção de auto de reconhecimento pela vítima no inquérito policial, de modo que a absolvição dos réus se deu diante da constatação de que não houve a observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento pessoal.<br>Não obstante, verifica-se das razões recursais que o Parquet não impugna o referido fundamento, limitando-se a aduzir que haveria provas da autoria e materialidade dos delitos.<br>Dessa forma, incide à espécie o enunciado contido na Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>3. As instâncias ordinárias lastrearam a sua decisão com quatro fundamentos: (i) presunção de hipossuficiência por conta do reeducando ser patrocinado pela Defensoria Pública; (ii) necessidade do Ministério Público observar a ORIENTAÇÃO CGJ/SEEU/Nº 28; (iii) respeito ao princípio da Taxatividade e da Igualdade Material; (iv) preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Verifica-se que a defesa não impugnou o segundo, o terceiro e o quarto fundamentos indicados, os quais são suficientes para a manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).<br>5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada, para não conhecer do recurso especial."<br>(AgRg no REsp n. 2.009.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que, no recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem para o afastamento do benefício, incidindo, no ponto, o óbice imposto pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.986.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ademais, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a fragilidade no acervo probatório milita em favor dos réus (in dubio pro reo)", e, " para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual, condenando os ora recorridos, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 2035).<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de condenar os recorridos, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que É cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>2. Tendo o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, concluído que o quadro probatório é insuficiente para concluir pela autoria delitiva, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1395209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.<br>2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA