DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSE COSMO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n. 202500331170).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, 10 dias-multa e indenização mínima do dano causado à vítima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (e-STJ fls. 63/66).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a indenização mínima do dano causado à vítima, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 10/55).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em lugar de uma. Aduz que a pena privativa de liberdade aplicada não excede 1 ano, motivo pelo qual não possui respaldo legal a substituição por duas restritivas de direitos, conforme o § 2º do art. 44 do Código Penal.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a substituição da pena privativa de liberdade se dê por uma restritiva de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para substituir a pena privativa de liberdade do paciente (e-STJ fl. 65):<br>Feitas essas considerações, fixo a pena, agora em definitivo, em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. a razão de 1/30 do salário-mínimo, atenta à situação econômica do denunciado.<br> .. <br>Nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação pecuniária, a primeiraa ser cumprida durante o período de condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por diade condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidade que será designada quando da audiência, sendo-lhe facultado seu cumprimento em menor tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP; e a segunda no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais)em favor entidade que será designada quando da audiência, consoante art. 43, I e IV, do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 40/43):<br>3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UM ÚNICA PENA RESTRISTIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.<br>Aqui se encontra mais uma insurgência recursal, sob o fundamento do §2º, do art. 44, do CP, que assim vaticina:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (..)<br>§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Destacado)<br>Ressalta o apelante que a pena final, fixada na sentença, foi de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, tornando necessária a sua substituição por 1 (uma) única restritiva de direito, diferentemente do estipulado pelo Juízo a quo.<br>Rememoro, então, esta parte da sentença (p.236):  .. <br>Acontece que, no caso em apreço, não se aplica o art. 44, do CP, haja vista o réu possuir maus antecedentes e estes serem impeditivos da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>Assim dispõe o art. 44, do CP:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br>II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Destacado)<br>Como se pode observar, não caberia essa substituição. Entretanto, como apenas existiu Recurso da Defesa e não se pode reformar para pior, mantenho a sentença, neste ponto, inalterada.<br>Dessa forma, constata-se manifesta ilegalidade na substituição de pena privativa de liberdade do paciente, que não excede um ano, por duas medidas restritivas de direitos.<br>Com efeito, decorre do expresso comando do § 2º do art. 44 do Código Penal que a pena privativa de liberdade que não excede um ano será substituída por uma restritiva de direitos ou multa, in ver bis: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>Nesse contexto, reconhecida a substituição pelo Juízo sentenciante e ausente recurso ministerial, não poderia a Corte local concluir que o paciente não faz jus à substituição, sob pena de reformatio in pejus, tampouco manter apenamento em patamar que excede o admitido pela legislação.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).<br>3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.)<br>4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.886/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para decotar uma das penas restritivas de direitos em substituição, a critério do Juízo das Execuções Criminais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA