DECISÃO<br>DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2158032-98.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar em desfavor da ora paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 29-31):<br>Cuida-se de prisão em flagrante por infração ao artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Aautuada foi ouvida pela D. Autoridade Policial, inexistindorelato de agressões por parte das policiais penais. Os examesde corpo de delito apontaram ausência de lesões recentes (fls.26). O Ministério Público requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a Defesa pleiteia aconcessão da liberdade provisória. Diante disso, passo àanálise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Códigode Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foramobservadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausentequalquer hipótese que possa autorizar o relaxamento daprisão em flagrante. Dos depoimentos colhidos e do auto deprisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. AutoridadePolicial. A condutora e 1ª testemunha Vera Lucia Panta de Melo Barcelos, policial penal, declarou: "No dia de hojeencontra-se de plantão juntamente com a policial penal Marta Heloisa Olivão, quando por volta das horas, a depoente8:15que operava o aparelho scannner, constatou qure a visita DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA tinha um objetoestranho na região íntima. Que Danielle passou mais vezespelo scanner para confirmação, tendo vista que negava que portava objeto , contudo foi constatado que realmenteDanielle portava objeto na região íntima. Que Danielle, após ser indagada, confessou para a policial penal Marta e odiretor Daniel, que portava objeto em seu ânus. Que Daniellefoi conduzida para um local reservado, contudo não conseguiu retirar o objeto. Diante dos fatos, por volta das horas, Danielle foi conduzida à Santa Casa de11:00 Adamantina, onde concordou em retirar o objeto, sendorealizado o exame tomografia computadorizada da pelve;com anuência da mesma, cuja conclusão foi material estranho em canal anal. Logo após, por volta das horas,15:00mediante concordancia, DANIELLE ROSA DA SILVAFERREIRA retirou do ânus, um invólucro escuro envolto empreservativo, contendo maconha, momento este que a depoente deu voz de prisão para DANIELLE ROSA DASILVA FERREIRA por tráfico de drogas. Ressalta que Danielle iria visitar o companheiro João Vitor Carvalho deHolanda, que encontra- se preso na unidade prisional. QueDanielle informou que João Vitor não tinha ciência que a mesma estava adentrando no presídio com entorpecente.". Atestemunha Marta Heloiza Olivão, policial penal, reiterou aversão da primeira testemunha. Ouvida pela D. AutoridadePolicial, a autuada Daniele Rosa da Silva Ferreira, declarouque não tem filhos e não está grávida, optando por permanecer em silêncio, nada esclarecendo a respeito dos fatos. Cópia do laudo pericial de constatação prévia devidamente encartado aos autos - positivo paraTETRAHIDROCANNABINOL (THC) (peso líquido 43,83 gramas). Os elementos de convicção produzidos até opresente momento demonstram comprovada a materialidadee indícios suficientes de autoria da traficância, mormente seconsiderarmos a razoável quantidade de droga apreendida,sua variedade e forma de acondicionamento e a tentativa de ingresso na unidade prisional com a droga para distribuição aterceiros, a ensejar, desde agora, a necessidade da prisão paraa garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se ela,envolta nesta grave acusação, permanecer em liberdade. Portudo isso, em que pese a primariedade da custodiada (fls. 36), neste momento de cognição sumaríssima é de conveniênciasua permanência no cárcere. A autuada não possui qualquervinculação com o distrito da culpa, deslocando-se mais de500km para realizar visita a detento inserido do sistema carcerária. Daí que, colocada em liberdade, poderia obstar oprosseguimento das investigações e a futura persecuçãopenal. Afirmou ser estagiária do E. Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, lotada na 13ª Câmara Criminal, a sugerir grave comprometimento em seu comportar. Por tudoisso, os fatos carecem de melhor investigação, até mesmoavaliação de sua possível vinculação com o crime organizado. Diante desse quadro de aparente gravidade, atéfinal formação do juízo de culpa, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória, mostrando- seimprescindível o imediato encarceramento da autuada ao menos até término das investigações. Por conta do exposto,para garantia da ordem pública e conveniência da instruçãocriminal, CONVERTO a prisão em flagrante de DANIELLE ROSA DA SILVA FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA,com fulcro nos artigos 310, I, 312 e 313, inciso I todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Nomais, estando em regularidade formal o laudo de constatação,determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nostermos do artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/06. Por fim, diante da informação de que a custodiada é estagiária do TJSP,determino que se oficie ao setor responsável pela supervisão de estágio do E. Tribunal de Justiça para conhecimento eeventuais providências. Oficie-se também ao Exmo. Sr. Presidente da 13ª Câmara Criminal para conhecimento.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Paciente presa em flagrante delito aos e denunciada24/05/25 como incursa no art. 33, "caput", c. c. o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para ser destinada ao consumo de terceiro, uma porção de maconha, com massa líquida de 43,83 g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. Quantidade e condições em que foi a droga apreendida, 43,83g de maconha, dentro das partes íntimas da paciente, quando entrava na Penitenciária de Pracinha, a fim de visitar seu companheiro, que denotam a periculosidade da agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública.<br>5. A prisão preventiva da agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).<br>6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura da paciente (JTJ 232/361).<br>7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>9. Eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime prisional envolvem análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419).<br>10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>11. Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Na espécie, verifico que a peticionante, primária e portadora de bons antecedentes, foi presa em flagrante por haver tentado ingressar em presídio com 43,83g de maconha introduzida em seu corpo por ocasião de visita ao seu companheiro.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude de ser estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à época, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão ser primária, não possuir antecedentes criminais e se tratar de delito praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de visita a estabelecimentos prisionais (art. 319, II, do CPP);<br>c) suspensão e proibição do exercício das atividades de estágio, cargo, emprego ou função em órgãos públicos (art. 319, VI, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA